I- Nos tribunais administrativos, as normas regulamentares podem ser objecto quer da fiscalização concreta quer da fiscalização abstracta da legalidade e tambem da fiscalização concreta da constitucionalidade, mas não da fiscalização abstracta da constitucionalidade.
II- O TAC de Lisboa e incompetente em razão da materia para apreciar, nos termos da alinea e) do n. 1 do art. 51 do
ETAF, o recurso das normas contidas num despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, quando (tambem) arguidas do vicio de inconstitucionalidade, por o seu conhecimento competir ao Tribunal Constitucional, face ao disposto no n. 1 do art. 281 da Constituição.