I- Os factos constitutivos da(s) causa(s) de pedir têm, salvo superveniência deles ou do seu conhecimento, de ser alegadas na petição do recurso contencioso.
II- Os recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2.
Instância para o STA destinam-se a reapreciar questões neles discutidas, não a conhecer de questões novas (salvo questão de conhecimento oficioso); se o recorrente entende ter invocado perante o tribunal a quo determinada causa de pedir de que ele não conheceu, deve arguir, na minuta de recurso para o STA, a respectiva nulidade por omissão de pronúncia.
III- A falta de fundamentação do acto administrativo implica em princípio a sua anulabilidade; mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação (acto exterior e normalmente posterior àquele) não tem tal efeito, apenas podendo implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso.
IV- O art. único do DL n. 49260, de 25-9-69, conferia ao Ministro das Finanças um poder essencialmente discricionário: sendo embora de verificação obrigatória o pressuposto de o produto se destinar ao abastecimento público, não pode dizer-se que bastava isso para a importação beneficiar da isenção ou redução de direitos, ou da isenção de emulamentos, visto a Administração continuar mesmo assim a poder reconhecer ou não tal benefício, desde que fundmentasse a decisão, pois nisso consistia a discricionariedade do poder; e, para assim decidir, podia escolher os pressupostos a atender, sem vinculações que não fossem as do fim legal (assegurar nas melhores condições o abastecimento público de produtos) e as da verdade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da justiça e da imparcialidade.