I- Um professor do quadro transitório do Instituto Gregoriano de Lisboa com qualificação para reger a disciplina de Canto Coral, nos termos do Decreto n. 36508, de
17 de Setembro de 1947, não beneficia do regime transitório do art. 129, n. 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário para progressão ao 9 escalão remuneratório.
II- A aprovação em concurso de habilitação para a regência da disciplina de Canto Coral, nos termos do referido diploma, não é equivalente ao exame de Estado exigido para a docência dos antigos grupos 1 a 9 do ensino liceal, nem ao estágio pedagógico que posteriormente o substituíu.
III- A limitação do benefício transitoriamente concedido pelo art. 129, n. 3, do referido Estatuto, para progressão ao 9 escalão, aos docentes que dispunham de aprovação em Exame de Estado ou estágio pedagógico, assentando em critérios objectivos fixados, que relevam de uma diferenciação dos requisitos habilitacionais e pedagógicos, não viola os princípios de igualdade e da proporcionalidade.