I- Praticado, na pendência de recurso contencioso de anulação, um acto revogatório de outro que foi impugnado pelo recorrente e, que deu satisfação à pretensão por ele deduzida, deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
II- A declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide prejudica o recurso interposto de decisão que indeferiu, a um militar, um pedido de dispensa de preparos e custas com fundamento no disposto no artigo 6 da Lei n. 11/89, de 1 de
Junho e no artigo 23 do Decreto-Lei n. 34-A/90, de
24 de Janeiro, na medida em que a declaração de extinção da instância é imputável à autoridade recorrida e ela está isenta de custas.