I- A imediata execução da ordem de demolição de obras executadas na habitação do requerente pelo anterior proprietário, anteriormente à sua aquisição, e tendo em conta o seu agregado familiar, constituído por mulher e três filhos, um dos quais de apenas alguns meses de idade, causa provavelmente ao requerente prejuízos de difícil reparação, para efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- A suspensão da eficácia daquele acto não determina grave lesão do interesse público, pois a entidade requerida não alegou razões atendíveis para tal efeito, referindo apenas o carácter clandestino das obras, o que é manifestamente insuficiente para dar como verificado o requisito da al. b) daquele normativo.
III- O regime da nulidade consagrado no art. 134, n. 2 do
CPA conduz a que não estão, em princípio, sujeitos a recurso hierárquico os actos nulos, podendo o pedido de declaração da sua nulidade ser deduzido a todo o tempo e em qualquer sede impugnatória, incluindo a judicial, pelo que, podendo sustentar-se, por tal razão, a definitividade e lesividade do acto, não é manifesta a ilegalidade da interposição do recurso, para efeitos da al. c) da referida norma.