I- Quando os peritos não conseguiram formular um parecer "livre de dúvidas" no sentido da inimputabilidade do arguido, é deixada à responsabilidade do tribunal a decisão, sobre essa questão.
II- Por isso, o tribunal não viola o disposto no artigo 163 n. 1 do C.P.P., quando decide que o arguido é portador de imputabilidade diminuida, no momento da prática dos factos.
III- O n. 2 do artigo 20 do C.Penal não impõe, de modo nenhum, que deva ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, capacidade para avaliar a sua ilicitude, ou para se determinar de acordo com essa avaliação, sensivelmente diminuida. Antes consagra uma possibilidade que, naturalmente, deve funcionar, em razão das circunstâncias particulares do caso concreto.
IV- O princípio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não tem consagração constitucional.
V- Só existe contradição insanável de fundamentação, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.