I- A lei não comina a insuficiência da notificação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes prevê mecanismos de que os administrados se podem socorrer para obstar a que essa insuficiência diminua as suas garantias de reacção graciosa ou contenciosa (v.g., os previstos nos arts. 31 e 82 da LPTA).
II- A eficácia interruptiva prevista no n. 2 do art. 31 da
LPTA é de aplicação exclusiva aos prazos de interposição de recursos contenciosos, sendo inaplicável aos recursos hierárquicos ou administrativos.
III- A suspensão do prazo de interposição do recurso (hierárquico ou contencioso), nos termos do art. 85 da
LPTA, só funciona nos casos em que o interessado tenha lançado mão do pedido judicial de intimação, não relevando para o efeito a entrega de certidão, quando pedida, se o interessado não tiver usado aquele meio processual.