I- Constitui pressuposto indispensavel para o exercicio, pelas camaras municipais, da faculdade conferida pelo artigo 166 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas a falta do inicio ou conclusão, pelo proprietario do predio, das obras cuja realização lhe tenha sido determinada, dentro dos prazos fixados, considerando as prorrogações concedidas para o efeito, oficiosamente ou a pedido do interessado.
II- A vistoria a que se refere o paragrafo 1 do artigo
51 do Codigo Administrativo constitui formalidade essencial para a decisão de ordenar a realização de obras pelo proprietario, nos termos do artigo 10 do citado Regulamento, mas não para a constatação da falta de realização das mesmas, para os efeitos do artigo 166 deste diploma.