I- O caso julgado em acção de arbitramento para constituição de servidão de passagem intentada contra os donos de alguns prédios servientes não é oponível na acção posterior proposta contra o dono de um outro prédio cuja passagem se revela necessária para complementar o caminho já definido sobre os prédios em causa na acção precedente, já que a nova acção se destina a garantir o litisconsórcio necessário que se verificava.
II- Desde que se contenham na matéria alegada, as respostas aos quesitos podem ser explicativas ou restritivas, pelo que é admissível que o juiz responda ao quesito, em que se inquire se não é possível construir outro caminho para acesso à via pública através de outros prédios vizinhos, no sentido de que a construção de outro caminho que não o proposto resultaria mais longo, mais difícil e mais prejudicial para os prédios sobre que assentaria.