I- Só os factos essenciais à caracterização do crime e às circunstâncias que sejam relevantes juridicamente, é que, têm de ser dados como provados ou como não provados.
II- Para efeitos do disposto no artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida mas, sim, a apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, designadamente, o período de tempo ao longo do qual o arguido traficou, o número de adquirentes, a repetição das vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio e a natureza dos produtos estupefacientes.
III- A expressão "detiver", usada no n. 1, do artigo 1, da Lei n. 1/98, de 8 de Janeiro, refere-se quer à posse, simultaneamente, jurídica e material quer à simplesmente jurídica. A lei não restringe, portanto, o poder de requerer a legalização da arma, ao possuidor material.
Logo, nada impede o proprietário de requerer a legalização da arma, mesmo que ela não esteja materialmente na sua posse.