1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foram julgados os arguidos JC, PS, HM, AV, FM, AJ e JJ, todos melhor identificados a fol.ªs 922 e 923, pela prática dos seguintes crimes:
2. JC, PS, HM, AV, FM, AJ e JJ, todos melhor identificados a fol.ªs 922 e 923, pela prática dos seguintes crimes:
1.7.Condenar o arguido JJ pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de seiscentos euros, a que correspondem, em alternativa, oitenta dias de prisão subsidiária.
3. Inconformado, recorreu o arguido JC de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
4. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou:
5. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do convite ao recorrente para dar cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP.
6. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, veio então o recorrente apresentar novas conclusões, suprindo as “insuficiências das conclusões” antes apresentadas, onde concluiu:
7. Aberta vista nos autos ao Ministério Público, veio este a emitir o seu parecer nos seguintes termos:
8. Notificado o recorrente deste parecer e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
Cumpre, agora, decidir.
8. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
9. Consta do acórdão recorrido que não se provou:
10. O tribunal fundamentou a sua convicção, no que à matéria de facto respeita (para além do mais que aqui não importa considerar):
11. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Por outro lado, versando o recurso matéria de direito, tais conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
12. Atentas tais conclusões – assim consideradas – são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
13. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JC e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 13/06/2006