I- O despacho do Presidente da Câmara que deferiu o pedido de viabilização de construção de um edifício em certo local não é revogado, implicitamente, por despacho proferido posteriormente a revogar o despacho que aprovou o projecto de construção.
II- O despacho que inserido no procedimento administrativo para a aprovação de um projecto de construção de um prédio urbano é mera concordância com um parecer dos Serviços Técnicos acerca de volumetria do mesmo, tem o significado de mera aderência e os seus efeitos esgotam-se no seio das relações orgânicas e hierárquicas, preparando a decisão final, sendo esta que atinge dimensão subjectiva externa e autonomia funcional própria para a produção de efeitos jurídicos.
III- No regime do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, para efeitos de deferimento tácito, o prazo, quando haja lugar a correcção de deficiências de elementos instrutórios, conta-se a partir da data da entrega dos novos elementos pelo requerente.
IV- É ilegal o despacho do Presidente da Câmara que aprova o projecto de construção de prédio urbano o qual viola o art. 8 do Regulamento do Plano geral de urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, por ultrapassar a altura de 25 metros e a altura dos edifícios confinantes e a deliberação da Câmara Municipal que incidiu sobre a proposta n. 191/85, publicada no Diário Municipal de 29-8-85 que, especificamente, fixa a cota máxima dos primeiros planos a construir sobre a Praça Duque de Saldanha em 105 m e a cota máxima dos planos recuados em relação a esta Praça em 115 m.