I- O chamado no incidente do chamamento a autoria não e sujeito da relação controvertida e não pode, consequentemente, ser condenado no pedido.
II- O efeito do caso julgado que a sentença eventualmente produzir relativamente ao chamado reduz-se, conforme se extrai do preceituado no artigo 327, n. 1, do Codigo de Processo Civil, ao facto de ele não poder alegar, na acção de indemnização que o demandado vier a propor contra ele, a negligencia deste na defesa oposta ao autor.
III- Formulado na petição pedido de condenação traduzido no pagamento de uma indemnização por incumprimento de contrato de transporte, constitui desenvolvimento daquele pedido o facto de a autora, na audiencia de julgamento, pedir tambem a condenação da parte contraria nos "juros moratorios" pelo menos a partir da citação, os quais na realidade são juros destinados a integrar a indemnização objecto do pedido inicial (artigo 806, n. 1, do Codigo Civil).
IV- Obrigação pecuniaria e toda aquela que visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas especies possuam como tais.
V- A obrigação de pagamento de indemnização como sucedaneo da obrigação de transporte de mercadorias assumida pela re caracteriza-se como obrigação pecuniaria.