I- O interesse publico a que se refere a alinea b) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo e o que foi concretamente prosseguido com a pratica do acto cuja suspensão da eficacia se pretende, ou de algum outro com ele directamente relacionado, pelo que o pedido de suspensão da eficacia do acto de um membro do governo que ordena a demolição de determinados edificios (por os mesmos contrariarem o respectivo
Plano de Urbanização) não pode ser indeferido com o fundamento de a suspensão ser gravemente atentatoria da confiança das populações na politica governamental de não pactuar com violações do Plano de Urbanização aprovado.
II- São de facil avaliação pecuniaria e, portanto, facilmente reparaveis, os prejuizos resultantes da demolição dos referidos edificios.