I- O efeito de julgamento definitivo nos termos do paragrafo 1 do artigo 114 do Contencioso Aduaneiro aplica-se tanto ao caso de os arguidos não interporem recurso do despacho de indiciação como no de não contestarem esse mesmo despacho.
II- Havendo varios arguidos indiciados, o despacho de indiciação não tem o efeito de julgamento a que alude o citado paragrafo 1 do artigo 114, desde que algum ou alguns dos arguidos recorra desse despacho ou o conteste.
III- Mesmo que o despacho de indiciação abranja varios arguidos, não e, todavia, nula a sentença que condena desde logo, nos termos do indicado paragrafo
1 do artigo 114, o arguido que não contestou o despacho de indiciação, e, pois, separadamente do julgamento dos demais indiciados contestantes.