I- De entre os factos quesitados o acordão do tribunal colectivo declarara quais julga ou não provados e quanto aos provados especificara os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Mas não se pronunciara sobre os que so possam provar-se documentalmente nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.
II- O que a lei pretende e que o tribunal revele a motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou a convicção expressa na resposta, exigindo-lhe no minimo, a especificação dos fundamentos da sua convicção indicando os elementos probatorios que foram causa das respostas dadas.
III- No processo civil laboral existe um regime especifico quanto a fundamentação - artigo 67 do Codigo de Processo de Trabalho.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar que o processo baixe a Relação para efeito de ser ampliada a materia de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.