I- As receitas do IPF, referidas na alinea a) do artigo 1 do Decreto-Lei 374-L/79, de 10-9, constituem "impostos", e não meras "taxas".
II- A omissão, num diploma em que a Assembleia da Republica (AR) concede ao Governo uma certa autorização legislativa, do prazo em que esta deve ser utilizada não produz a inconstitucionalidade desse diploma nem dos que forem elaborados a coberto da referida autorização.
III- Não coincidindo, entre si a data do
DR que insere certo diploma e a data em que o mesmo jornal oficial foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação desse DR.
IV- Tendo sido colocado a venda em Lisboa e enviado ao correio para distribuição pelos assinantes em 11-9-79, o DR, de 7-9-79, em que se insere a Lei 43/79, da mesma data, aquele so pode ter-se por publicado no mencionado dia 11.
V- Se o DR, de 10-9-79, em que se compreende o Decreto-Lei 374-L/79, dessa mesma data, so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido ao correio para distribuição pelos assinantes no dia 12 imediato, o mesmo apenas pode considerar-se publicado numa ou noutra das apontadas datas, conforme se repute bastante a colocação do jornal oficial a venda em Lisboa ou se prefira que este facto carece da cumulativa remessa ao correio para distribuição pelos assinantes.
VI- A lei 43/79 começou assim a vigorar em 15-9-79 e o Decreto-Lei 374-L/79 em 16 ou 17 do mesmo mes e ano, consoante a opção a fazer face ao precedente n. 5, mas nunca, portanto, antes da publicação e entrada em vigor da mencionada Lei.
VII- A Portaria 28/75, de 17-1, bem como as receitas do IPF ai criadas, não caducaram com a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) de 1976.
VIII- O Governo, ao criar, na alinea a) do artigo 1 do apontado Decreto-Lei 374-L/79 novas receitas para o referido Instituto, em nada excedeu o ambito da autorização legislativa que recebera da AR atraves dos artigos 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, e 6 da
Lei 43/79, de 7-9.