I- Não cabe na competencia da Administração, mas sim na dos tribunais do trabalho, decidir sobre a retribuição devida a trabalhadores de certa empresa, em determinado caso, competindo-lhe, no entanto, firmar a sua orientação e impo-la internamente, na ordem hierarquica, para o efeito de levantamento de auto de transgressão, se a empresa proceder de modo diferente.
II- Na interpretação do acto da Administração sobre a referida questão, atendendo aos seus termos, tipo legal e circunstancias e, inclusivamente, aos esclarecimentos prestados para o efeito pelo autor do acto, podera configurar-se o aspecto imperativo do despacho dentro da segunda parte do numero anterior, e não como acto definitivo e executorio carecido de validade por incompetencia.