I- Apresentada como prova uma testemunha em data anterior a 1 de Janeiro de 1997, relativamente à qual existia um tipo de inabilidade afastado pelo Código de Processo Civil revisto, é aplicável à apreciação da referida inabilidade para depor o regime do Código de Processo Civil anterior à revisão.
II- A não aplicação da nova lei não sofre de inconstitucionalidade.
III- O consentimento do cônjuge para alienação pelo outro de bens comuns do casal deve especificar os actos a que se destina, o que, não permitindo uma simples declaração genérica, não exige a obrigatoriedade de individualização.
IV- É, pois, bastante para traduzir o consentimento uma declaração a conferir ao cônjuge "poderes para a venda de todos e quaisquer bens e direitos" que pertençam a si ou ao casal e sejam situados em Portugal".
V- Na acção em que se pede a declaração de nulidade de um contrato por simulação, a determinação da intenção dos outorgantes, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto cujo ónus da prova compete ao demandante.