I- O Decreto-Lei n. 369/80, de 10 de Setembro, estabelecendo o processo legal de recrutamento e investidura de guardas da P.S.P., não e inconstitucional por violação do artigo 53 da Constituição da Republica, que so abrange no seu ambito o emprego em que o trabalhador esta investido definitivamente, por consumação do respectivo processo.
II- O mesmo Decreto-Lei n. 369/80 não enferma de inconstitucionalidade organica por versar materia reservada a Assembleia da Republica conforme o artigo 168 da Constituição da Republica, visto não dispor sobre "direitos, liberdades e garantias", apenas regulamentando o processo por via do qual se constitui a relação juridica de serviço dos guardas da P.S.P
III- O acto final do processo previsto naquele Decreto-Lei n. 369/80 não tem natureza punitiva, mesmo quando leva a excluir o candidato dos quadros da corporação, pelo que não tem de observar as garantias de audiencia e de defesa do arguido previstas no artigo 269, n. 3, para processos sancionadores.
IV- Esta suficientemente fundamentado o acto final do processo do Decreto-Lei n. 369/80 quando o seu autor se reporta as razões aprovadas no processo de averiguações e condensadas no relatorio final.
V- O processo estabelecido no citado Decreto-Lei n. 369/80 e autonomo e independente do processo disciplinar e tem finalidade diversa, podendo nele apurar-se e valorar-se, para os fins especificos de decidir do ingresso definitivo do candidato ao lugar de guarda da P.S.P., todos os factos relevantes, mesmo que possam envolver responsabilidade disciplinar, sem incorrer em vicio de "desvio de procedimento".