I- Não é idóneo para servir de objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 25, n. 1 da L.P.T.A. e
268, n. 4 da C.R.P., o acto que traduz um indeferimento tácito do pedido de reapreciação da decisão de indeferimento expresso proferido sobre idêntica pretensão, não obstante o disposto no n. 2 do art. 9 do CPA/91.
II- O referido indeferimento tácito não inova como última decisão, pois que se mantem a vigência do anterior acto,
único definidor da situação jurídica do recorrente.
III- Nessa hipótese de indeferimento presumido, em que não há um verdadeiro acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao anterior acto expresso.
IV- O acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos em apreciação da pretensão de promoção do Recorrente à classe à imediata que detinha, de Liquidador Tributário de 1. classe, não é verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa.