I- A desistencia de queixa, embora não leve a extinção do procedimento criminal por ter sido posterior a publicação da sentença da primeira instancia- art. 114, n.2, C. Pen.-tem, contudo, de ser ponderada no ambito da pena por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o R. que podera ter a ver com a personalidade deste.
II- O facto do pagamento dos cheques tem por si valor atenuativo e, quando acrescido de indemnização, leva mesmo a subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento.
III- Tendo em atenção o disposto no art.48, do Cod. Pen. e o facto de o R. ter pago o montante dos cheques, encontrando-se o ofendido totalmente ressarcido do prejuizo sofrido, justifica-se a suspensão da execução da pena.