I- As decisões disciplinares tomadas pelo conselho de administração dos CTT são definitivas e executorias, nos termos dos respectivos estatutos, aprovados pelo
D. L. n. 49.368, de 10.11.69.
II- Dessas decisões cabe recurso contencioso para os orgãos jurisdicionais e recurso tutelar facultativo para o ministro da tutela, com o ambito circunscrito no art. 21 da LOSTA, actualmente restrito a apreciação da conveniencia.
III- O art. 56, do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, admitindo recurso administrativo necessario para o ministro da tutela e descaracterizando, assim, os referidos actos como definitivos e executorios, e ilegal por contrariar normas de hierarquia superior.
IV- Por isso, e nos termos do art. 4, 3, do ETAF, os Tribunais administrativos não a podem aplicar.