I- A isenção de horario de trabalho prevista nos arts. 3 do Dec-Lei 465/80, de 14 OUT, e 27 do Dec-Lei 110-A/81, de 14 MAI, dispensa o funcionario que dela goze, da observancia do dever geral de pontualidade, mas não do de assiduidade.
II- Concretizando-se aquele na obediencia ao horario pre-estabelecido, cumprindo a hora de entrada e saida e permanencia, ao serviço, rigorosamente entre uma e outra, viola aqueles normativos o acto administrativo que ordena o respectivo cumprimento, controlando-o, as mesmas horas, atraves do livro de ponto, pontografo ou meio equivalente.
III- Não contraria o exposto a obrigatoriedade de prestação de trabalho extraordinario - art. 11 n. 2 do Dec-Lei 110-A/81 -, nem a alegada conveniencia, dada a especificidade do serviço, no cumprimento do predito horario normal.