I- A convocação para a profissionalização em exercicio para o bienio 1981-1983 e um acto administrativo que se insere no processo de profissionalização e, embora não constitua o acto definitivo "final", desde o momento em que e praticado produz efeitos juridicos consolidados definitivamente na esfera juridica dos convocados, designadamente os resultantes do n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei 580/80, de
31- 12: horario de quinze dias ou dezasseis horas e um numero de turmas a fixar em regulamento proprio.
II- Respeitando a situação e movimento dos funcionarios regionais e dos serviços publicos autonomos existentes na região, a convocação e obrigatoriamente publicada no Dec. c. f. lei 21378, de 20-6-32, artigos 1, alinea b), 7 e 8 do Decreto-Lei 26341, de 7-2-36, artigo
24 do Decreto-Lei 22257, de 29-3-33, Decreto-Lei 42800, de 11-1-60, Decreto-Lei 49397, de 24-11-69, e Portaria 49177, de 29-11.
III- Tendo a convocação sido objecto de publicação no jornal oficial, a sua revogação tambem tera de ser publicada obrigatoriamente, por não existir preceito legal a dispensa-la, pelo principio da identidade da forma. A falta de publicação implica a inexistencia juridica do acto de revogação, nos termos do artigo 122 da Constituição, na redacção anterior a revisão constitucional (30-9-82), por o acto ter sido praticado na vigencia da primitiva redacçÃo.