Processo n.º 158/25.6PAGDM-C.S1
Habeas Corpus
Acórdão
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA1, arguido no processo n.º 158/25.6PAGDM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, preso preventivamente à ordem daqueles autos desde 10 de Julho de 2025, veio requerer, através da sua Ilustre Advogada Oficiosa, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
- Por sentença de dia 11 p.p. foi o arguido condenado em pena de prisão, suspensa na
sua execução.
- O arguido desde já expressa que se conforma com a mesma.
- Esta sentença condenatória, ao suspender a execução da pena, determinou, por si
mesma, que não subsistem mais os perigos que fundamentavam a medida de coação privativa da liberdade.
- Atenuadas que estão as exigências cautelares impõe-se a imediata revogação da
medida de coação imposta, nos termos do art. 212º, 3 C.P.P.
- Neste sentido ver o ponto VI do sumário acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 12/11/2007, relatado pelo Exm. Sr. Desembargador Anselmo Lopes , onde transparece como contraditória a continuação da prisão preventiva, quando o tribunal formulou sobre o arguido um juízo de prognose favorável à sua reinserção social (art. 214º, 2 do
CPP) .
Em conformidade, requer-se a imediata revogação da medida de coação privativa da
liberdade (de prisão preventiva) e a consequente libertação imediata do arguido. (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Meritíssima Juíza titular do processo prestou a seguinte informação:
«Veio o arguido, AA1, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mediante requerimento entrado, no dia de hoje, junto do STJ – mas não nos autos-, peticionar a providência de habeas corpus.
Conforme solicitado e como assim, nos termos do disposto no art. 223º/1 do Código de Processo Penal passamos a prestar informação acerca das condições em que foi efectuada e se mantém a privação da liberdade do requerente.
O arguido foi detido em 10 de Julho de 2025 mediante mandado de detenção fora de flagrante delito emitido por Juiz de Instrução do Porto, imputando-lhe a prática de crime de roubo, (a idosa no interior da residência e com arma branca); e dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos respectivamente pelos arts. 210.º, n.º2, alínea b), ex vi art.º 204.º, n.º2, alínea e); e art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), (furto em interior de 3 veículos), todos do Código Penal.
Em 10 de Julho de 2025 foi o requerente presente ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial, vindo nessa sequência, nesse dia a ser decretada a sua prisão preventiva – fls. 133 e ss.
Os pressupostos dessa medida de coacção foram objecto de reexame ordinário nos termos do art. 213º/1,a), do Código de Processo Penal em 10 de Outubro de 2025 – fls. 195 e ss.
Foi deduzida acusação em 5.12.2025 e a medida reexaminada e mantida em 17 de Dezembro de 2025, nos termos do art. 213º/1,b), do Código de Processo Penal – cfr. fls.231 e ss e fls.241 e ss.
Recebidos os autos, nos termos e para os efeitos do disposto no 311º do Código de Processo Penal, procedeu-se a novo reexame da medida aplicada e manteve-se a mesma, por despacho de 5 de Fevereiro de 2026 – cfr fls.263 e 264
Realizado o julgamento, foi lida a sentença, com a presença do arguido, em 11 de Junho de 2026, depositada no próprio dia, na qual o arguido foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p., pelos artigos 14.º, 26.º, 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), ex-vi art. 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p., nos termos dos arts. 14.º, n.º 1 e 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, sendo que, em cumulo jurídico das penas referidas, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
A referida pena de prisão aplicada ao arguido, será suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º, números 1 e 5 do Código Penal, pelo período de 3 anos e 8 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a suspensão ser acompanhada de regime de prova.
Aí, foi decidido manter o arguido em prisão preventiva, por se entender manter os pressupostos que determinaram a aplicação daquela até, pelo menos, ao trânsito em julgado da decisão.
No entanto, logo tendo ficado evidenciado que ao abrigo do art.º 214.º, n.º1, alínea e) do C.P.P., a referida medida extingue- se, imediatamente, com o trânsito em julgado da decisão ora proferida.
Não tendo, ainda, transitado a decisão, não vemos razão para alterar a situação coactiva do mesmo, que se mantém em prisão preventiva.
Ademais, se diga que se entende não assistir razão ao arguido, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao arguido e que seja susceptível de conduzir à sua revogação ou alteração (parece existir apenas uma discordância quanto ao teor da decisão proferida pela signatária, cuja reação, como se deixou dito no despacho de 12.06.2026, deveria ser impugnada por via de recurso).
É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo que a prisão não é ilegal e deve manter-se.
Mais se consigna que, nos termos do disposto no art. 215º/1, d) e 2 do Código de Processo Penal, na ausência de instrução, o prazo máximo de duração da prisão preventiva em relação ao requerente, sem que tenha havido condenação em primeira instância (1 ano e 6 meses), esgota-se no dia 10 de Janeiro de 2027.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega, em súmula, não estarem verificados os pressupostos de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, por ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
Vejamos.
As medidas de coacção extinguem-se, nos termos do nº 1 do artigo 214º do Código de Processo Penal:
a) Com o arquivamento do inquérito;
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia;
c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
Na interpretação deste preceito, a Senhora Juíza de Direito, como resulta da informação prestada, entende que a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, apenas se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o devido respeito, a interpretação literal do preceito tal como é efectuada na referida informação, não se coaduna com os pressupostos de facto e de direito que determinam a aplicação da prisão preventiva, nem com as exigências legais da sentença condenatória ou absolutória.
Na verdade, o artigo 375º, nº 4 do Código de Processo Penal, sobre a epígrafe “Sentença condenatória” determina que o Tribunal “Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer” e o artigo 376º em relação à sentença absolutória estatui que “A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.”
A Senhora Juíza de Direito, em cumprimento do artigo 374º, procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva na sentença, a qual manteve, mas olvidou a natureza da pena de substituição em que condenou o requerente.
Na verdade, a condenação do arguido numa pena de substituição é equivalente, em termos de efeitos sobre a liberdade pessoal, às situações em que ocorre absolvição, atenta a natureza da pena de substituição, a qual tem como efeito a extinção da prisão preventiva decretada.
A pena de substituição tem autonomia em relação à pena de prisão substituída e essa autonomia retira-se e manifesta-se na execução da pena de substituição, a qual é feita em liberdade, contrariamente à pena de prisão substituída. Tendo a pena de substituição autonomia, a pena de prisão substituída não pode ser fundamento da aplicação/manutenção da prisão preventiva, sob pena de confusão das penas.
Como se escreveu no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008, a propósito de medida de coacção de permanência em habitação, a qual é directamente transponível para os presentes autos, “Estando o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e sendo, a final, condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, impunha-se ao juiz que deixasse expresso na sentença que tal medida de coacção se mostrava extinta”1.
Assim, a manutenção do arguido em prisão preventiva após a sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, não tem suporte legal, sendo, por isso, a mesma “motivada por facto pelo qual a lei o não permita”, da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal e, nessa medida, é ilegal.
Pelo exposto, perante a informação prestada e a alegação do peticionante, não se pode concluir de outra forma que não seja o deferimento da presente providência de habeas corpus, determinando-se a libertação imediata do requerente.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir, a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA1 e determinar a sua libertação imediata.
Sem custas por não serem devidas.
Passe mandados de libertação imediata do requerente AA1.
Informe de imediato o Tribunal de 1ª instância, remetendo cópia do acórdão.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Proc. nº 08P435, disponível em www.dgsi.pt