I- Tendo-se provado na sentença que em data imprecisa de 1980 o arguido (que veio a ser julgado já na vigência do CP/82) para satisfazer instintos libidinosos, levou uma menor de 11 anos para um eucaliptal e aí, deitando-a no chão tirou-lhe as cuecas e colocando-se sobre ela encostou o seu sexo ao sexo da ofendida e ejaculou para as pernas desta, "esta conduta, integra apenas crime de atentado ao pudor e não crime de violação - como poderia suceder, se aplicável fosse (e que não é obviamente) o CP/82".
II- O comportamento do arguido, à luz do CP/886 não pode integrar crime de violação, já que não chegou a existir cópula vaginal nem cópula vulvar ou vestibular, uma vez que não houve ejaculação dentro dos órgãos sexuais da mulher.
III- No domínio do CP/82, a cópula vulvar inclui-se no conceito de "acta análogo" contido no art. 201 n. 2, mesmo que a ejaculação ocorra fora dos órgãos sexuais da mulher.
IV- Tendo-se considerado prescrito o procedimento criminal pelo crime de atentado ao pudor, não deveria o Tribunal condenar o arguido em indemnização civil a favor da ofendida pela prática daquele ilícito já que não chegou a existir condenação penal. Restará o foro civil para efectivar tal condenação em indemnização.