I- Proposta acção cível de indemnização contra A
( jornalista e autor de notícia considerada injuriosa ) e B ( director do jornal onde a notícia foi publicada), os quais haviam sido condenados por sentença transitada em julgado proferida em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa, o 1º como autor e o 2º como cúmplice, tal sentença penal não faz caso julgado em matéria cível.
II- A apreciação da culpa do réu em processo penal não vincula a liberdade de julgamento do tribunal cível sobre a conduta da mesma pessoa em matéria de responsabilidade civil.
III- Tendo a notícia sido publicada pelo jornalista com base apenas nas palavras proferidas durante uma conferência de imprensa pelo director de um clube desportivo, - o que não pode ser considerado como fonte fidedigna - impunha-se que o autor da notícia tivesse procurado apurar a verdade da mesma.
IV- Não se tendo apurado que o director do jornal tivesse consentido na publicação da notícia e não tendo sido alegados outros factos em relação à sua eventual responsabilidade civil, ter-se-à que excluir a culpa do mesmo e, consequentemente, o correspondente dever de indemnizar.