I- Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) so podem ser invocados novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II- Nos processos de isenção de direitos e sobretaxa, ao abrigo da Lei 3/72 e Dec-Lei 74/74, a eventual ilegalidade do parecer da DGITL, previsto no n. 1 do art. 28 deste diploma, não afecta a resolução final se esta se baseou em informação dos serviços da Direcção-Geral das Alfandegas (DGA) com fundamentos proprios.
III- O referido parecer não ofende a lei se, embora abstendo-se de se pronunciar sobre as circunstancias indicadas no n. 1 do art. 28 do Dec-Lei 74/74, sugere o indeferimento dos pedidos de isenção por os bens importados não se destinarem a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.
IV- A al. k) da base IX da Lei 3/72 não abrange os bens destinados a operações de substituição.
V- Os pedidos formulados ao abrigo da citada alinea, consideram-se deferidos, nos termos do n. 3 do art.
28 do Dec-Lei 74/74, se não forem objecto de despacho do Ministro das Finanças, ou de entidade delegada, dentro dos 30 dias seguintes a recepção do processo, remetido pelos serviços competentes do Ministerio da Industria e Energia (MIE), na DGA.
VI- Constitui revogação implicita do deferimento tacito, o indeferimento expresso, proferido pela entidade delegada, com fundamento em os bens importados se destinarem a operações de substituição.
VII- Essa revogação tem de obedecer aos requisitos do art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), referentes aos actos constitutivos de direitos. Sera, assim, ilegal se for proferida depois de decorrido um ano sobre a formação do deferimento tacito.
VIII- Funda-se em ilegalidade, o acto de revogação implicita do acto tacito que indefere os pedidos de isenção por os bens importados não terem o destino indicado na al. k) da base IX da Lei 3/72.
IX- O exercicio do poder conferido pela al. k) esta condicionado pelo destino dos bens nela indicados e pressupõe a verificação das circunstancias nela previstas. Os actos praticados no exercicio desse poder não são, nos referidos aspectos, discricionarios.
X- A chamada discricionariedade tecnica, que respeita a actividade da Administração norteada por regras não juridicas, não se confunde com a discricionariedade administrativa que envolve a liberdade de opção de soluções. So esta e susceptivel de ser atacada por desvio de poder.