I- É imediatamente recorrível na ordem contenciosa, por não estar sujeito a recurso hierárquico necessário para o Ministro respectivo, o acto administrativo em que o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu considerou inelegíveis determinadas despesas relativas a acção de formação comparticipada por aquele Fundo e, consequentemente, reduziu o pedido de pagamento de saldo da mesma acção.
II- A apontada conclusão mantém-se mesmo que se entenda que aquele acto é estranho às atribuições da Administração Pública Portuguesa, por integrar as atribuições da Comissão Europeia. Na verdade, onde não existem atribuições não pode configurar-se competência na ordem hierárquica, e, assim, sendo inadmissível impugnação hierárquica de tal acto, o mesmo, porque lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é imediatamente recorrível na via contenciosa.