Apelação n.º 825/07.6TBLMG.P1 (04.11.2010) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1190
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., Lda intentou contra C………., S. A., hoje designada D………., S.A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo se decrete a resolução do contrato identificado no artº 3º da p.i., por culpa exclusiva da Ré; e se condene esta a pagar à A. a quantia de € 13.364,38, acrescida de juros de vencidos e vincendos, ascendendo aqueles a € 1.465,64.
Alegou que tem por objecto o ensino da condução automóvel. Em 30 de Outubro de 2002, ela e a Ré acordaram e subscreveram o acordo denominado "contrato de locação financeira mobiliária", mediante o qual a última, na qualidade de locadora, se obrigava a ceder à A., na qualidade de locatária, o uso do veículo automóvel ligeiro, de marca Renault, modelo ………., de matrícula ..-..-UG, com a duração de 5 anos. O veículo foi-lhe entregue por uma agente da Ré, E………., Ldª, mas nunca foram enviados os documentos que devem acompanhar o veículo, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete.
A A. viu-se, por via disso, obrigada a deixar de circular com o veículo e impedida de concluir o licenciamento da viatura junto da Direcção-Geral de Viação, para o ensino de condução. Pagou as rendas até à 13ª no total de € 6.821,59, bem como duas anuidades de seguro no montante de € 922,79. Teve ainda um prejuízo no montante de € 3.120,00 por ter ficado impedida de utilizar o veículo na sua actividade de condução automóvel. Além disso, por ter deixado de pagar as prestações, a Ré comunicou ao Banco de Portugal tal facto, ficando a A. impossibilitada de recorrer ao crédito, vendo a sua imagem, bom-nome e reputação comercial afectadas.
A Ré contestou e reconveio. Na contestação começou por invocar a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Lamego, por nos termos da cl.ª 29 das condições gerais do contrato se ter fixado a competência das comarcas de Lisboa e Porto. Disse, ainda, que nenhuma obrigação impendia sobre si de fornecer os documentos da viatura à A., sendo isso uma responsabilidade do fornecedor. Por outro lado, essa falta, conforme as cláusulas contratuais ínsitas no contrato, não pode responsabilizá-la, mas ao fornecedor, atenta a sua condição de mera financiadora, sendo nesse quadro que se insere a aquisição do veicula que foi dado em locação financeira à A.. Acresce que já resolveu o contrato por incumprimento da A.. Na reconvenção, para o caso de vir a ser julgado procedente o pedido de resolução do contrato de locação financeira, deve a A./reconvinda ser condenada a pagar uma indemnização pelo uso e fruição que fez da viatura até à sua entrega, bem como, pela desvalorização da mesma, indemnização a liquidar em execução de sentença e, bem assim, na entrega imediata desse mesmo veículo.
A A. respondeu, defendendo a competência do Tribunal de Lamego, invocando a invalidade das cl.ªs contratuais gerais constantes do verso do contrato, que nunca lhe foram comunicadas e se encontram depois das assinaturas, quer no âmbito da competência territorial, quer da exoneração da responsabilidade da Ré quanto às obrigações decorrentes da entrega da viatura e seus documentos. Sustentou que não incumpriu, pelo que a Ré não podia resolver o contrato, por falta de fundamento contratual ou legal, sendo que nunca concordou com a resolução. Pediu a improcedência do pedido reconvencional.
No saneador julgou-se o Tribunal competente.
O processo foi condensado.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e: a) decretou a resolução do contrato referido em 2) dos factos provados com base na culpa da Ré; condenou esta a pagar à A. o montante de € 9.536,84 (nove mil quinhentos e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros mora cíveis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e b) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, ficando a Ré/reconvinte com direito a receber da A./reconvinda o montante de € 445,98 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) o qual considerou compensado na quantia referida em a) da condenação, bem como condenou a A./reconvinda a entregar o veículo ..-..-UG; c) julgou improcedente o remanescente do pedido e dele absolveu a Ré; d) julgou improcedente o remanescente do pedido reconvencional e dele absolveu a A./reconvinda.
II.
Recorreu a Ré, concluindo:
1. O presente recurso vem interposto da douta decisão que julga a acção parcialmente procedente, e que julgou a resolução do contrato de locação financeira por culpa exclusiva da Ré, por esta não ter entregue os documentos do veículo à A; e, em consequência, condenou a R., ora Recorrente, no pagamento à A. da quantia de € 7.036,84, e na quantia de € 2.500,00 a título de danos morais;
2. Sucede que, a ora Recorrente não se conforma com apreciação efectuada pelo Meritíssimo Juiz a quo da prova produzida, nomeadamente, no respeitante ao ponto n.º 49 da matéria de facto provada, assim como no que se refere à solução jurídica aplicada na douta sentença recorrida;
3. Na verdade, a R. não compreende como pode ter sido julgado provado que o fornecedor do bem tenha ficado de entregar a documentação do veículo à R., quando ninguém alegou em tal sentido, nem nenhuma testemunha prestou depoimento em tal sentido, e quando ainda, o próprio
4. O Tribunal veio a considerar provado que a R. nunca teve os documentos em seu poder, bem como que é o vendedor/fornecedor que entrega ao locatário a viatura, a documentação provisória e mais tarde a definitiva (art. 52).
5. Termos em que deverá, assim, ser revogada a resposta dada ao ponto 49 da matéria de facto, passando a ser considerado provado da seguinte forma: “49º Ficou pois a sociedade vendedora/ fornecedora – o Sr. F………., que agia sob a denominação de G………. – incumbida de proceder ao registo da propriedade da referida viatura em nome da ora Ré, com o ónus de locação financeira a favor do locatário, a ora Autora”.
6. Não obstante, o Tribunal veio a julgar irrelevante o concretamente acordado entre as partes, a prova efectuada e o constante do contrato de leasing celebrado: “O facto da sociedade vendedora/ fornecedora, G………., ter ficado incumbida, pelo menos, de enviar a documentação referente ao veículo à R. e desta não ter tido os documentos do veículo em seu poder é irrelevante, em termos de exonerar ou ilibar a R. no incumprimento do contrato perante a A. (...). aliás, a viatura foi vendida pelo fornecedor à R. e não à A., pelo que cabia àquela e não ao fornecedor a entrega dos documentos à A. para o veículo poder circular”.
7. E desta consideração, parte o douto Tribunal recorrido para a declaração da nulidade da cláusula 2ª /e e 5ª das condições gerais do contrato leasing celebrado.
8. Dispõe a cláusula 2ª /e “Competirá ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador (...) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito”.
9. Dispõe a cláusula 5ª “A não entrega do bem locado pelo fornecedor, bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o bem locado a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização que se acho com direito (...)”
10. O Tribunal considerou que tais cláusulas consubstanciam um manifesto abuso de direito por parte da locadora “Veja-se que com tais cláusulas se pretendia isentar o locador da responsabilidade da falta de registo, quando tal derive da falta de entrega de documentos pelo fornecedor, visando ainda impossibilitar o locatário de exigir qualquer indemnização ao locador”.
11. Porém, o Tribunal, não pode decidir de qualquer questão de facto ou de direito, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (art. 3/3 CPC).
12. No caso dos autos, nenhuma das partes alegou a nulidade de tais cláusulas ou foi convidada a pronunciar-se sobre a validade das mesmas. Refere, sobre este ponto, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, pag. 9: “No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. (…) Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase de recurso em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso). (…) A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art.º 201º ”.
13. Face ao supra exposto, deverá a douta sentença recorrida ser considerada nula por violação do disposto no arts. 264/2 e 3/3 do CPC.
14. Assim, não se considerando, por cautela de patrocínio, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, cumpre referir a locação financeira é precisamente, no seu essencial, nada mais nada menos do que uma operação de financiamento.
15. Esta operação implica uma relação triangular, em que o papel do locador financeiro é apenas o de adquirir o bem e ceder a sua fruição, funcionando a cedência do gozo como um mero instrumento de concretização do financiamento da utilização (e eventual aquisição) de um bem que é escolhido pelo próprio locatário financeiro.
16. O locador financeiro não pretende, como o locador tradicional, adquirir o bem para o locar, gozando os rendimentos que tal lhe poderia proporcionar; mas retirar rendimento do dinheiro investido, naquele ou em qualquer outro bem, sendo o bem irrelevante para o financiador enquanto fonte de rendimento.
17. É, pois, quando se passa da pura cedência do gozo do bem para a cedência do gozo no quadro de um financiamento, que se ultrapassam os quadros da locação simples para se entrar na locação financeira, bem se compreendendo, se o específico fim do contrato de locação financeira é propiciar um financiamento à utilização (e eventual aquisição) de um bem, que não recaiam sobre o locador financeiro os deveres que normalmente recaem sobre os proprietários que dão em locação.
18. Ao contrário do que se passa na compra e venda e na locação simples, o locador financeiro não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil (artigo 12º do Decreto-Lei n.º 149/95)37; tal como na compra e venda, mas ao contrário do que ocorre na locação simples, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário financeiro, salvo estipulação em contrário (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 149/95); do mesmo modo, é ao locatário financeiro que compete suportar todas as despesas de transporte, montagem, instalação e reparação da coisa locada (artigo 14º do Decreto-Lei n.º 149/95).
19. Acresce que, não impende sobre o locador financeiro a obrigação de entrega material do bem ao locatário financeiro, estando o locador financeiro apenas obrigado a celebrar o negócio aquisitivo e a permitir que o bem venha a ser entregue ao locatário financeiro nas condições acordadas entre este e o fornecedor.
20. O locador financeiro cumpre o contrato quando celebra o negócio aquisitivo e posteriormente possibilita a cedência do gozo do bem, justamente porque desempenha única e exclusivamente uma função de intermediário financeiro.
21. Rui Pinto Duarte defende que o locador não é responsável pela entrega do bem ao locatário, concluindo assim que este não se encontra exonerado – se tal entrega não ocorrer – do cumprimento da prestação de renda perante aquele, e a a justificação tem por base os arts. 12º e 13º do DL 149/95, que consagram segundo este autor a isenção de responsabilidade do locador financeiro pela realização de prestações a cargo do fornecedor.
22. Ora, se o locador financeiro não pode ser responsabilizado pela entrega da coisa ao locatário, por maioria de razão não poderá ser responsabilizado pela entrega dos documentos do mesmo veículo ao locatário.
23. Por sua vez, Calvão da Silva observa que, em razão da vocação principal do locador ser a de “intermediário financeiro” e atendendo a que o locatário escolheu a coisa, sendo ele que a vai usar, nada mais natural do que a isenção da responsabilidade do locador.
24. Resulta assim demonstrado, tal como acordado entre as partes, que não era obrigação da R. proceder à legalização e entrega dos documentos do veículo à A
25. De qualquer forma, as cláusulas 2ª /e e 5ª das condições gerais do contrato leasing celebrado, não podiam ser julgadas nulas.
26. Salvo douto entendimento, tais cláusulas devem ser consideradas válidas, não implicando as mesmas qualquer abuso direito, mas correspondendo antes a um justo equilíbrio da posição das partes nas relações contratuais pretendidas.
27. Nada impede que, ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artigo 405º do Código Civil, se preveja o afastamento expresso da obrigação pela R. de entrega da coisa e respectivos documentos, com a inerente transferência para o locatário financeiro do risco da não entrega ou do atraso na entrega, pois, tal como resulta do art. 13º do DL 149/95, o locatário pode exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado.
28. Ademais, tais cláusulas terão de ser julgadas válidas, porquanto a obrigação de entrega material do bem e respectivos documentos ao locatário financeiro não é uma obrigação essencial para se alcançar o escopo prosseguido pelas partes.
29. Segundo António Pinto Monteiro, «Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, supl., vol. XXVIII, Coimbra, p. 103, este tipo de cláusulas “não poderão excluir-se do contrato obrigações que constituam elementos essenciais do negócio típico ou nominado escolhido pelas partes, sob pena de total descaracterização do mesmo”, nem obrigações que “embora não afectem a causa negotii, obstem, contudo, de uma forma radical, à obtenção do resultado pretendido, por se tratar de obrigações essenciais ao fim contratual.” (Ob. cit., p. 112 e 113).
Ora, o afastamento da obrigação de entrega do bem locado não compromete o fim contratual “justamente porque, segundo a intenção das partes, tais obrigações não cabem na esfera contratual da entidade locadora, que apenas arca com a responsabilidade de carácter financeiro”.
30. Face ao exposto, resulta manifesto que deve ser julgada válida a resolução contratual nos termos efectuados pela R., isto é, com base em culpa da A., por falta de pagamento das rendas contratadas, e não com base na culpa da R., por não entrega dos documentos do veículo financiado, tal como julgou o Tribunal a quo.
31. Nada tendo assim a R. a pagar à A., tendo antes esta em dívida à R. o pagamento do valor resultante da resolução contratual efectuada pela R. e a entrega do veículo.
32. Com efeito, a R. C1………. já resolveu o presente contrato por incumprimento da A., e estando o contrato resolvido, sem que a mesma tenha sido posta em causa pela A
33. Além disso, a A. não alega que alguma vez tenha resolvido o contrato, pelo que nunca a mesma poderia agora ser decretada pelo tribunal.
34. Na verdade, nem nunca a A. interpelou a R. na obrigação que considerava estar em falta por parte da R., isto é, a falta de entrega dos documentos do veículo. De facto, a pretendida mora da R., nunca foi convertida em incumprimento definitivo, pelo que não poderia o douto Tribunal recorrido decidir a resolução contratual contra a R., sem ter havido interpelação admonitória para o efeito (art. 808º CC).
35. Ademais cumpre evidenciar que a A. falhou no cumprimento das suas obrigações, pois, nunca solicitou a colaboração da R. na obtenção dos documentos do veículo e efectuou alterações no veículo, a fim de o destinar ao ensino de condução, sem nunca ter pelo menos comunicado à R. (art. 10/1/c DL 149/95).
36. À Ré apenas foi transmitido que o veículo se destinava para uso particular (ponto 55 da matéria de facto assente “a autora nunca comunicou à ré, nem esta alguma vez autorizou, que o veículo iria ser utilizado como veículo de ensino”).
37. E pretende a A. a cessação da relação contratual com R., permanecendo, contudo, na posse do veículo, tendo recusado a entrega do mesmo!
38. A entrega do veículo, foi solicitada à A. directa e pessoalmente por empresa de reboque credenciada pela R. para o efeito, tal como resultou do depoimento da testemunha H………., tendo a A. recusado entregar o veículo.
39. Assim, a R. não pode ser obrigada a restituir os valores que recebeu em virtude da celebração do contrato de locação, quando a A. sempre permaneceu e permanece na posse do veículo!
40. Com efeito, enriquecimento sem causa haverá caso a R. C1………. tenha de restituir tudo o que recebeu no âmbito do contrato (à excepção da quantia de € 388,31+ € 57,67), tal como considera a sentença em recurso, e receber de volta um veículo oito anos mais velho, alterado para o ensino de condução, e em condições e quilometragem desconhecidas.
41. Nem se percebe porque o douto Tribunal recorrido menciona que a Ré tem apenas direito a receber um mês e meio de renda, no valor de € 388,31, quando as rendas correspondentes a esse primeiro mês e meio de contrato, somam o valor de € 3.870,42 (1ª renda = € 3.740,98 + ½ 2ª renda = € 129,44), a que acresce a quantia de € 57,67 (prestação de seguro).
42. Sendo certo que, nos contratos de locação, como o dos autos, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, sob pena de à A. estar a ser possibilitado o gozo e fruição gratuitos do veículo.
43. O Tribunal recorrido deveria assim ter condenado a A., para além da entrega do veículo, a pagar à Ré, uma indemnização pela desvalorização do mesmo (tal como consta do pedido reconvencional), dado que permaneceu ilegitimamente na posse do veículo, indemnização essa a liquidar em execução de sentença.
44. Sucede que, o douto Tribunal recorrido, condenou ainda a R. no pagamento à A. de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00.
45. A A. peticiona compensação a título de danos não patrimoniais, porquanto a R. reportou a situação de incumprimento da A. ao Banco de Portugal, e em consequência dessa comunicação ao Banco de Portugal, a A. viu o seu bom nome, imagem, reputação e credibilidade comerciais, afectados.
46. Não se vislumbra como o reporte ao Banco de Portugal, pode afectar a imagem e credibilidade da escola de condução, quando esse reporte apenas poderá chegar ao conhecimento das entidades financeiras a quem eventualmente a A. tenha solicitado financiamento. Não é um facto do conhecimento público susceptível de afectar o normal funcionamento e procura dos serviços prestados pela A
47. Nos termos do artigo 496º do Código Civil, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
48. Ora, a comunicação ao Banco de Portugal, não é susceptível de provocar os danos alegados pela A., danos esses que também nem foram provados pela A., e, muito menos em grau de gravidade merecedor de tutela jurídica, a ponto de se peticionar Eur.: 2.500,00 € para a sua reparação!!
49. Devendo, assim, ser revogada a decisão de condenação da R. no pagamento de compensação por danos não patrimoniais.
50. Por todo o supra exposto, não pode ser mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo, que deve ser doutamente julgada nula por violação no disposto no art. 3/3 CPC, e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pela R
51. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Não foi oferecida contra-alegação.
III.
Questões suscitadas no recurso:
- erro na decisão da matéria de facto;
- impossibilidade de declaração da nulidade das cl.ªs 2.ª-e) 5.ª das condições gerais do contrato e violação do art. 3.º/3 do CPC;
- nulidade da sentença, por violação dos art.s 264.º/2 d 3.º/3 do CPC;
- locação financeira como operação de financiamento e afastamento das obrigações do locador normal, por o financiador ser mero intermediário financeiro;
- inexistência de abuso de direito por via das cl.ªs 2.º-e) 3 5.ª das condições gerais e sua validade;
- validade da resolução contratual operada pela Ré, com base na culpa da A.;
- inexistência de interpelação da A. à Ré, com o propósito de tornar a mora por falta de entrega dos documentos da viatura em incumprimento definitivo;
- falta de pedido de colaboração da A. à Ré para a obtenção dos documentos e alteração do veículo sem comunicação à Ré;
- recusa da A. em entregar o veículo implica que a Ré não seja obrigada a entregar-lhe o que recebeu por virtude do contrato;
- enriquecimento sem causa da a. se a Ré for obrigada a essa entrega;
- erro no cômputo do valor do mês e meio de rendas que se considerou que a Ré tinha direito a fazer seu;
- indemnização pela desvalorização do veículo;
- inexistência de danos não patrimoniais.
IV.
Factos considerados provados na sentença:
1) A sociedade autora encontra-se matriculada na competente CRC sob o nº ………, tendo já tido a denominação de "I………., Lda.", e tem por objecto o ensino da condução automóvel.
2) Em 30 de Outubro de 2002, autora e ré acordaram e subscreveram o acordo denominado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA", com o nº ….., mediante o qual, para além do mais, a ré, na qualidade de locadora, obrigava-se a ceder à autora, na qualidade de locatária, o uso do veículo automóvel ligeiro, de marca Renault, modelo ………., de matrícula ..-..-UG, com a duração de 5 anos.
3) A ré cedeu à autora o gozo e fruição do veículo, o qual foi pela mesma recebido, obrigando-se esta a pagar rendas mensais, a primeira no valor de € 3.740,00 e as restantes 59, no valor de € 260,36 cada.
4) Em 8 de Novembro de 2002, pagou à ré a primeira renda/prestação, no valor de € 3.740,98.
5) Em 08.11.2003, a autora cancelou junto do seu banco a ordem de pagamento das restantes prestações.
6) A ré C1………. é uma sociedade comercial sob a forma anónima cujo objecto é a actividade de locação financeira, bem como de financiamento de aquisições a crédito.
7) Por carta datada de 05.03.2004, a aqui ré comunicou à autora (na altura ainda "I………., Lda) que se encontram em dívida os valores ali discriminados e que "a contar da data e recepção desta carta, vimos conceder um prazo suplementar de oito (8) dias úteis para que proceda(m) à liquidação da(s) importância(s) em atraso, acrescida dos juros de mora contratuais, no total de € 1.134,46.
8) Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideramos o contrato definitivamente incumprido e, como tal, automaticamente resolvido, conforme estipulado na cláusula 20 das Condições Gerais.
9) Nessa conformidade, fica(m) V. Exa(s) também interpelados à restituição do equipamento locado nos cinco (5) dias subsequentes devendo, dentro do mesmo prazo, dar cumprimento às restantes obrigações do art. 21 das Condições Gerais. (...).
10) A autora pagou à ré as seguintes:
Renda nº 1 - € 3.740,98;
Renda nº 2, 3 e 4 no valor de € 258,87 + € 1,49 por cada uma delas a título de despesas de transferência;
Renda nº 5 no valor de € 257,09 + € 1,49;
Renda n° 6 no valor de € 255,05€ + € 1,49 e
Renda nº 7 a 12 no valor total de € 1.530,30 + € 8,94.
11) Até à presente data a autora continua na posse do veículo.
12) A A. dedica-se, efectivamente, ao ensino de condução automóvel.
13) A. e R. acordaram que o uso do veículo referido em 2) teria como contrapartida o pagamento pela A. de 61 rendas mensais, as rendas referidas em 3) (60 rendas) e mais uma (61ª).
14) Sendo esta última no valor de € 319,23.
15) A A. pretendia utilizar o veículo no exercício da sua actividade.
16) O referido veículo destinava-se a ministrar aos alunos da autora aulas práticas de ensino de condução.
17) O veículo em causa foi entregue à autora a 30.10.02, pelo vendedor do mesmo.
18) Que previamente lhe apresentou o contrato para assinar.
19) No mesmo dia, 30/10/2002, a autora recebeu uma declaração de autorização de circulação, emitida pela firma “E……….”.
20) A R. adquiriu o veículo com a finalidade de o alugar à autora.
21) Conforme lhe havia sido exigido pela ré, a autora, em 4 de Novembro de 2002, efectuou seguro de responsabilidade civil obrigatória para cobrir os riscos decorrentes da circulação do veículo.
22) Logo, em Novembro de 2002, a autora comunicou à Direcção-Geral de Viação que o veículo em causa iria ser utilizado por esta para o ensino da condução.
23) Na posse do seguro e da autorização para circulação a autora afectou o veículo em causa ao ensino da condução, passando a utilizá-lo regularmente para esse fim.
24) Após o pagamento da primeira prestação, a autora ficou, entretanto, à espera que lhe fosse enviada ou entregue a documentação legal, que por lei é obrigada a acompanhar o veículo, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete.
25) A autorização de circulação somente era válida pelo prazo de 30 dias.
26) Logo em Novembro de 2002, o veículo da autora foi fiscalizado, quando em circulação, por agentes da PSP de Lamego.
27) Que ficaram cientes de que o veículo, muito embora já destinado ao ensino da condução circulava com autorização temporária.
28) Em meados de Dezembro de 2002, o veículo voltou a ser fiscalizado nos moldes anteriormente descritos.
29) Já a autorização de circulação havia caducado.
30) Os agentes da PSP que efectuaram esta última fiscalização comunicaram ao funcionário da autora que na ocasião dirigia o veículo, que este não poderia continuar a circular enquanto não tivesse a documentação em ordem.
31) Que se tal voltasse a acontecer a autora seria autuada em conformidade.
32) Por força desta situação, ainda antes do Natal desse ano, a autora foi obrigada a estacionar o veículo, não podendo circular com ele enquanto não estivesse na posse de toda a documentação.
33) Como não lhe foi entregue a documentação em causa, a autora não pode concluir o processo de licenciamento da viatura em causa junto da Direcção-geral de Viação.
34) Motivo que, também e por si só, a impedia de afectar o veículo ao ensino da condução.
35) Muito embora impedida de utilizar o veículo, a autora continuou a pagar as rendas acordadas.
36) A autora teve ainda a despesa referente ao seguro do veículo, cujo prémio por si pago foi de € 922,79, referente a duas anuidades, a primeira com início a 4 de Novembro de 2002 e a segunda com início a 4 de Novembro de 2003.
37) A autora viu-se privada do uso de um veículo no exercício normal da sua actividade de escola de condução.
38) Não dispondo de meios financeiros imediatos que lhe permitissem adquirir outro veículo para substituir, aquele cujo uso andou a pagar desde Novembro de 2002.
39) Deixou de ter mais um veículo afecto ao exercício da condução.
40) A autora, só pôde vir a adquirir novo veículo para substituir aquele que está em causa nos autos, no início de 2005.
41) E teve que o adquirir comprando-o a pronto, uma vez que ao deixar de pagar as prestações de contrato nestes autos, a ré comunicou o não pagamento ao Banco de Portugal e a autora passou a estar incluída na lista das entidades que não cumpriam as obrigações assumidas.
42) Pelo que não podia sequer recorrer ao crédito para adquirir nova viatura.
43) A autora viu o seu bom-nome, imagem, reputação e credibilidade comerciais afectados, em virtude de estar a pagar por um bem que não usufruía e ainda estigmatizada com a sua inclusão no rol de "caloteiros".
44) Passou a constar do rol daqueles que tem responsabilidade de crédito vencidas e não pagas.
45) Em cumprimento do acordo referido em 2), a ré adquiriu em 31.10.02 a referida viatura ao fornecedor pelo preço total de € 15.961,53.
46) Tendo a ré efectuado o pagamento do preço estipulado.
47) A ré quando locou a viatura estava convicta de ser a única e legítima proprietária da mesma, em virtude da transmissão da propriedade operada pelo mero efeito do contrato celebrado.
48) Ficou contratualmente fixado, mais propriamente nas cláusulas 2ª alínea e) e 5ª das condições gerais do contrato celebrado, que competia ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador, designadamente, pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso do fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito; sendo que a não entrega do bem locado pelo fornecedor do bem como da documentação necessária a actos do registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das condições particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer documentação a que se ache com direito, nos termos da lei e da referida cláusula 2ª.
49) A sociedade vendedora/fornecedora, o Sr.° F………. que agia sob a denominação G………., ficou incumbida, pelo menos, de enviar a documentação referente ao veículo à R
50) A ré não teve os documentos do veículo em seu poder.
51) A celebração deste tipo de acordos (ocorre), como é comum na prática comercial, junto dos fornecedores dos veículos automóveis, intermediada por estes (este facto corresponde ao quesito 44.º, formulado sobre o art. 22.º da contestação, pelo que a resposta encerra da omissão, por lapso na formulação do quesito, da forma verbal supra introduzida, o que aqui se corrige).
52) São os locatários que escolhem o vendedor/fornecedor (ou um seu intermediário), escolhem a marca e modelo do veículo que posteriormente lhes é locado e é o vendedor/fornecedor (ou um seu intermediário) que lhes entrega a viatura, a documentação provisória (declaração de circulação que permite que a viatura circule sem os documentos definitivos) e, mais tarde, a definitiva.
53) Foi F………. que vendeu a viatura à ré, para que esta a pudesse locar, que emitiu a respectiva factura, que emitiu a declaração de circulação do veículo, e foi a esta que a ré pagou o preço do mesmo.
54) A Renault enviou ao Sr. F………. a Declaração Aduaneira da viatura.
55) A autora nunca comunicou à ré, nem esta alguma vez autorizou, que o veículo iria ser utilizado como veículo de ensino.
56) A declaração de circulação emitida pelo fornecedor refere expressamente que o veículo é para serviço particular.
57) A autora utilizou o veículo apenas entre 30 de Outubro de 2002 e meados de Dezembro de 2002, ou seja, durante 1 mês e meio.
58) Desde Dezembro de 2002 que a autora mantém o veículo parado, sem que dele faça qualquer uso.
V.
A apelante insurge-se contra a resposta dada ao quesito 40.º, a que corresponde o facto 49.
Diz que das duas testemunhas ouvidas sobre esse facto, a 1.ª, J………., não sabia nada sobre o mesmo, e a 2.ª, H………., também não fez qualquer menção à matéria do quesito.
Por outro lado, prossegue, o doc. n.º 3 junto com a p.i., revela que o concessionário emitiu declaração com autorização de circulação e prometeu entregar os documentos do veículo directamente à A., e o Tribunal considerou provado que a Ré nunca teve os documentos em seu poder, e que é o fornecedor que entrega ao locatário a viatura, a documentação provisória e, mais tarde, a definitiva (facto 52).
Pede, pois, que a resposta ao quesito 40.º seja inteiramente positiva, reproduzindo a sua versão levada ao questionário, aludindo en passant, a que as respostas aos quesitos 41.º e 48.º, que foram negativas, passem também a positivas.
Acontece que nas conclusões, e são estas que balizam o âmbito do recurso (art.s 684.º/3 e 690.º/1 do CPC), a apelante apenas alude à alteração da resposta ao quesito 40.º.
Por isso, ater-nos-emos, exclusivamente a este número da base instrutória.
O quesito tinha esta formulação:
Ficou, pois, a sociedade vendedora/fornecedora – o Sr. F………., que agia sob a denominação G………. – incumbida de proceder ao registo da propriedade da referida viatura em nome da ora Ré, com o ónus de locação financeira a favor do locatário, ora A.?
A resposta foi esta:
Provado que a sociedade vendedora/fornecedora – o Sr. F………., que agia sob a denominação G………. – ficou incumbida, pelo menos, de enviar a documentação referente ao veículo à Ré.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto diz-se que quanto aos factos alegados pela Ré e dados como provados, entre os quais se encontra o quesito em questão, se atendeu “ao depoimento da testemunha H………., jurista e subdirector do departamento do contencioso da Ré, que confirmou o teor do contrato de locação junto a fls. 20 dos autos, a compra da viatura pela Ré à empresa G………. de F………., com vista ao aluguer da mesma à A., e pagamento do respectivo preço. Mais esclareceu que a escolha do vendedor e do veículo foi efectuada pela A., limitando-se a Ré a comprar a mesma para utilização daquela, sendo que nem nessa parte, nem na celebração do contrato de locação houve qualquer intervenção da Ré, ou seja, qualquer negociação directa entre a A. e Ré; explicou que o modelo de proposta/contrato de locação já estava na posse do aludido F………. que o apresentou à A. que, por sua vez, o aceitou e assinou, sendo que depois, e como é prática corrente, o documento foi enviado pelo dito vendedor à Ré, que apesar de intermediário, não era nem nunca foi representante ou agente da Ré.
Este depoimento foi conjugado com o que decorre do aludido contrato de locação, da cópia da factura junta a fls. 89, e da correspondência junta a fls. 90.
Em relação à matéria de facto dada como não provada e alegada pela autora, diremos que tal decisão resultou da ausência de prova ou insuficiência de prova quanto a tal matéria. Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou quer a celebração do contrato de locação, quer as negociações havidas entre a autora e o vendedor de automóveis que vendeu o veículo. Por outro lado, e muito concretamente no que toca ao quesito 4°, do teor do contrato de locação junto a fls. 20 ressalta que o locatário fica expressamente proibido de efectuar qualquer modificação e/ou transformação nas características interiores e/ou exteriores do veículo, à excepção da cor da pintura e/ou qualquer pintura dos logótipos de denominação da empresa (cláusula 10° al. D) das condições particulares); e da própria factura junta a fls. 89, decorre expressamente que o veículo se destina a "serviço: particular". Ora, como decorre das regras da experiência comum, e como também foi confirmado pelas testemunhas K………., J………. e L………., após a sua aquisição o veículo é transformado, em casa especializada, para, no caso, o exercício da condução automóvel, sendo certo que foi confirmada tal transformação, já que o veículo possui, pelo menos, pedais do lado do condutor e do lado do passageiro. Tudo isto nos leva a pôr em crise que no contrato de locação se teve em conta que o veículo se destinava ao exercício do ensino automóvel.
No que concerne à matéria que se prende com a legalização e registo do automóvel e a quem incumbia fazer uma coisa ou outra (matérias alegadas por ambas as partes), o Tribunal apenas deu como provado o que acima se expôs e pelas razões explicitadas, sendo que no mais (e portanto dado como não provado), tal resultado deveu-se à ausência de prova, por um lado, uma vez que nenhuma das testemunhas assistiu aos negócios, nem teve intervenção no processo de legalização e registo da viatura; e por outro lado, porque do próprio contrato de locação extrai-se que competia "ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador, designadamente, pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito; sendo que a não entrega do bem locado pelo fornecedor do bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das condições particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer documentação a que se ache com direito, nos mesmos termos da lei e da referida cláusula 2.ª.
Ora, como é até lógico, tem de ser o próprio fornecedor/vendedor do bem que tem de diligenciar pelo envio da documentação referente ao veículo, pois só ele a pode obter, à sociedade locatária que, por sua vez, trata do registo de propriedade a seu favor, pois foi a própria que comprou o veículo, não fazendo sentido que seja o locatário - que não é comprador, nem vendedor - a assim proceder. Ao locatário, incumbe sim tratar da legalização da viatura, no caso para o exercício da condução automóvel. Note-se aliás que foi a "Renault" que enviou ao vendedor – F………. - a declaração aduaneira da viatura que permitia a circulação provisória do veículo (fls. 177 a 178), até que fosse tratada a parte referente ao registo. Após tudo regularizado, parece-nos não haver dúvidas de que o título de registo de propriedade e livrete tinham de ser enviados à locatária, pois de outra forma, como é sabido, não pode circular com a viatura na via pública, e mediante esses documentos procederia, no caso, à legalização para o exercício da condução automóvel.
Por todo o exposto, demos como provado que a sociedade vendedora/fornecedora, que segundo a factura de fls. 89 foi a "G………." e não a "E……….", não se tendo descortinado afinal qual a intervenção desta empresa em todo este processo, sendo certo que a demais documentação junta aos autos refere sim a E………. (note-se aliás que a Renault enviou a Declaração Aduaneira à dita E……….), sendo claro no entanto que tudo teve a ver com um único vendedor - o Sr. F………., ficou incumbido, como não podia deixar de ser de, pelo menos, enviar a documentação referente ao veículo à ré.
Não podemos deixar de dizer que ficou por apurar se foi o vendedor que não remeteu a documentação devida à ré, se foi a própria Renault que não enviou a documentação ao vendedor, se foi a ré que, munida dos documentos - título de registo de propriedade e livrete - não procedeu ao registo e posterior envio dos mesmos à autora”.
Há um lapso no texto, no penúltimo §, ao dizer-se tem de ser o próprio fornecedor/vendedor do bem que tem de diligenciar pelo envio da documentação referente ao veículo, pois só ele a pode obter, à sociedade locatária que, por sua vez, trata do registo de propriedade a seu favor, pois foi a própria que comprou o veículo, não fazendo sentido que seja o locatário - que não é comprador, nem vendedor - a assim proceder. Como se torna evidente, em vez de “à sociedade locatária”, o que se quis dizer foi “à sociedade locadora”, pelo que se corrige o lapso.
Analisemos o que disseram as testemunhas.
J………., afirmou ser vendedor de automóveis e ter tido clientes que compraram carros e fizeram o financiamento através da C1……….. Referiu que o representante da financeira é que traz os papéis do contrato, que alguns clientes fazem questão de ler e outros abdicam de o fazer, até porque o texto do verso não é claro, por isso, assinam sem ler o articulado integralmente. Disse, ainda, que nos contratos de financiamento, quem trata da legalização da viatura é a financeira, que fará a reserva de propriedade ou a hipoteca, dependendo da figura do financiamento. O concessionário envia esses elementos à financeira, com uma factura pró-forma, para saber se aprova ou não o procedimento. No caso da locação, as financeiras é que são as titulares da propriedade.
M………. é economista e faz a contabilidade da A.
Afirmou que o fornecedor passa a factura à financiadora e faz a liquidação. A C1………. é que comprou. A documentação é enviada pelas locadoras financeiras ao locatário, sendo esse o procedimento normal. Quando se paga o valor residual também lhe é enviada a declaração de venda pela financeira. O fornecedor do bem não intervém no contrato. Passa a factura à sociedade financeira mas não intervém no contrato.
Decorre destes depoimentos que o procedimento normal é que seja a financeira a remeter ao locatário os documentos da viatura, na medida em que, nomeadamente no caso de veículos automóveis, sendo ela que adquire a propriedade, tem de estar de posse deles para proceder ao registo a seu favor.
Por isso, não faria sentido que fosse o fornecedor a proceder ao registo da propriedade a favor da Ré, com o ónus da locação financeira a favor da A., como se perguntava no quesito.
Além disso, o documento de fls. 22 não diz o pretendido pela apelante. Com efeito, para lá da confusão da menção a E………., em vez de G………., que foi quem emitiu a factura a favor da C1………. (fls. 89), também a venda não foi feita à A., mas sim à C1………. Mas isso é irrelevante, dado que a declaração se destinou a que a A. pudesse exibi-la perante as autoridades de trânsito, como do respectivo texto consta. O que releva é que dele não decorre que o concessionário vai entregar a documentação à A., mas apenas que a vai entregar.
Assim, não há fundamento para que se respondesse afirmativamente ao quesito.
É verdade que a resposta restritiva que lhe foi dada extravasa a pergunta nele feita, mas o certo é que a apelante não se insurge contra isso, o que poderia levar a uma resposta negativa, pedindo, antes, que a resposta seja totalmente positiva. Ora este tipo de resposta é que contrariaria a prova produzida em audiência e a documental.
No fundo, o Tribunal serviu-se de uma presunção judicial para dar a resposta que deu, o que lhe não estava vedado por lei (art.s 349.º e 351.º do CC). Com efeito, tendo-se feito a prova do que é o procedimento normal, dele se extraiu a ilação que permitiu dar a resposta impugnada.
Não cremos que sobrevenha qualquer obstáculo a estas considerações por via de o Tribunal ter dado como provado que A ré não teve os documentos do veículo em seu poder (facto 50 e resposta ao quesito 43.º). Mas já o seria que tivesse respondido positivamente aos quesitos 41.º e 42.º, que, no entanto, mereceram respostas negativas.
Concedemos que a resposta ao quesito 45.º, a que corresponde o facto 52) São os locatários que escolhem o vendedor/fornecedor (ou um seu intermediário), escolhem a marca e modelo do veículo que posteriormente lhes é locado e é o vendedor/fornecedor (ou um seu intermediário) que lhes entrega a viatura, a documentação provisória (declaração de circulação que permite que a viatura circule sem os documentos definitivos) e, mais tarde, a definitiva, pode, na sua parte final, conflituar com a que foi dada ao quesito 40.º. Por isso, a abrigo do disposto no art. 712.º/4 do CPC, porque estamos de posse de todos os elementos probatórios que, nos termos da al. a) do n.º 1, permitem a reapreciação da matéria de facto, superamos a possível contradição mediante a eliminação da última parte da resposta, por isso ser o quem resulta da prova produzida e atrás assinalada. Assim, da resposta deixará de constar o segmento e, mais tarde, a definitiva.
Destarte, a impugnação não deve proceder.
Seguidamente, a apelante suscita a impossibilidade de declaração da nulidade das cl.ªs 2.ª-e) 5.ª das condições gerais do contrato e violação do art. 3.º/3 do CPC.
Quanto à decisão surpresa diremos que não se verifica, porquanto a A. afirma na resposta que não teve conhecimento das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato, nem foram por ela aceitas, apenas tendo aposto a sua assinatura na frente do contrato. Afirma, mesmo, que a Ré não respeitou o estipulado no art. 5.º do DL 446/85, devendo tais cláusulas considerar-se excluídas, por via do art. 8.º-a) e c) do mesmo diploma legal (cfr. art.s 4.º a 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º a 28.º).
Aliás, formulou-se o quesito 56.º, que perguntava se A Ré nunca explicou o conteúdo das “Cláusulas Gerais de Leasing” à A., nem sequer a informou da sua existência. Que obteve resposta negativa.
A formulação do quesito é desajustada, atento o disposto no n.º 3 do art. 5.º do DL 446/85, de 25.10, que dispõe que O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, mas serve para se perceber que a questão foi devidamente tratada, não constituindo decisão surpresa.
Na sentença escreveu-se:
A propósito, das cláusulas do artº 2º, e) e 5ª as mesmas são nulas, atento o abuso de direito que as mesma consubstanciam, porquanto, caso se admitisse a validade das mesmas no presente caso, tal consubstanciaria um manifesto abuso de direito por parte da locadora, violando manifestamente os princípios e limites de boa-fé e bons costumes, conforme se estatui no artº 334º, do C. Civil.
Com efeito, veja-se que com tais cláusulas se pretendia isentar o locador da responsabilidade da falta de registo, quando tal derive da falta de entrega de documentos pelo fornecedor, visando ainda impossibilitar o locatário de exigir qualquer indemnização do locador.
Atente-se no presente caso ao que chegaria o contra-senso e arbitrariedade da aplicação de tais cláusulas, por um lado, o bem locado é da propriedade da locadora, estando o locatário obrigado a efectuar o registo do veículo a favor da locadora, mas, em simultâneo, o locatário porque não lhe foram fornecidos os documentos para registo do veículo automóvel, facto que não lhe é assacável, tinha que arcar com os prejuízos de tal situação, designadamente o pagamento das rendas do contrato de locação e outros, e não podia demandar a locadora, proprietária do bem, por falta de cumprimento do contrato.
Como se sabe, existe abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito.
Embora a lei não indique as consequências do abuso de direito e se limite a declará-lo ilegítimo, tem-se entendido que compete ao juiz determinar a sanção ou as sanções adequadas ao caso concreto, figurando entre eles a da nulidade, ou seja, as consequências jurídicas do abuso do direito; os seus efeitos «serão os correspondentes à forma de actuação do titular», «a sanção do acto abusivo é variável e deve ser determinada, consequentemente, caso por caso», vide, entre outros, ac. do STJ, de 21-9-1993, Col. de Jur., 1993, S III, 19, SUPREMO e ac. do STJ de 4- 04-2006, Col. de Jur, 2006, S II, 33.
No presente caso, as cláusulas em análise são de excluir, por nulas.
Por conseguinte, a nulidade das cláusulas foi decretada com base no abuso do direito, que é de conhecimento oficioso. E se o tribunal não pode tomar posição sem ouvir os interessados, a fim de respeitar o comando do n.º 3 do art. 3.º do CPC, “salvo caso de manifesta desnecessidade” não é menos certo que, embora com outro fundamento, nos autos já se suscitara a questão da invalidade das cláusulas referidas.
A Ré disse no art. 17.º da contestação que as “condições gerais do leasing” constantes do verso do contrato foram expressamente aceites pela A., aquando da subscrição do contrato.
Ao que a A. respondeu que não, que delas não teve conhecimento, pelo que deviam ter-se como excluídas.
Acontece que foi a própria A. que juntou aos autos o exemplar do contrato que consta de fls. 20, no qual os seus sócios apuseram as respectivas assinaturas, uma delas juntamente com o carimbo da escola de condução. Se é certo que as assinaturas constam da face do documento e as “condições gerais do leasing do verso”, não o é menos que na face se inserem os seguintes dizeres: O Locatário declara que tomou conhecimento e aceita plenamente as condições gerais (constantes do verso do documento) e particulares do contrato de locação financeira que subscreve.
O art. 5.º/3 do DL 446/85, de 25.10 faz impender sobre o contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
Tendo a Ré, sobre quem impendia, pois, esse ónus, remetido para a declaração de aceitação expressa das cláusulas feita pela A. no documento, está esse ónus cumprido, na medida em que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º e ss. do CC, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (art. 376.º/1 do mesmo diploma legal). Acrescendo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (n.º 2).
Assim, as ditas cláusulas não podiam ser excluídas com base na falta da sua comunicação à interessada, nos termos do art. 8.º-a) e d) do DL 446/85.Parece, pois, que o quesito 56.º, que perguntava se a Ré nunca explicou o conteúdo das “cláusulas gerais de leasing” à A., nem a informou da sua existência, que até mereceu resposta negativa, era supérfluo.
Perante a diversidade de fundamentos usada na sentença, relativamente aos invocados pela A. na resposta, torna-se necessário, então, definir se foi cometida uma nulidade por o Tribunal não ter dado conhecimento à Ré de que ia reputar de nulas as ditas cláusulas 2.ª-e) e 5.ª.
O art. 3.º/3 impõe essa audição mas, como dissemos supra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”.
Vejamos, por isso, se a apontada desnecessidade ocorre nesta situação.
O que a norma pretende evitar é a decisão surpresa no plano das questões de direito, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes[1].
Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pelo que, antes de decidir com base em questão de direito material ou processual de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso). A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201.º do CPC[2].
Não estamos, pois, perante uma das nulidades da sentença previstas no art. 668.º do CPC, embora deva entender-se que, a ocorrer, está coberta pela decisão recorrida, pelo que podia ser arguida no recurso.
Entendemos, todavia, que não se verifica.
É que a apelante sabia já desde os articulados que se questionava a validade-invalidade das cláusulas constantes do verso do contrato.
O que nos parece que integra a excepção “salvo caso de manifesta desnecessidade”. Como refere o autor citado[3], não deve ter lugar o convite para discutir uma questão de direito, quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente, nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação.
Apesar de as partes não estarem de acordo quanto à validade ou invalidade das cláusulas em questão, não sofre dúvida que já vinha sendo tratado o problema da impossibilidade da sua utilização como contratação legítima, pelo que a invocação da figura da sua nulidade não poder ter-se como totalmente inesperada.
Entendemos, por isso, que não foi cometida a apontada nulidade.
Por outro lado, quanto à nulidade de cláusulas desse género, já se escreveu:
“Como se afirma no Ac. do STJ de 17.2.2000 [BMJ 494-317; no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 20.5.99, CJ XXIV, 3, 107], parece, à primeira vista, que essa cláusula “mata” a questão. Com efeito, se o fornecedor não entregar ao locatário o equipamento ou a documentação necessária a actos do registo, o locador não tem nada a ver com isso. Tudo se passa no domínio da relação “fornecedor-locatário”. Este, que apenas contratou com o locador, fica impossibilitado de exercer contra ele o seu direito de pedir indemnização, a ele renunciando antecipadamente, enquanto, por outro lado, o locador, sem prescindir de todos os seus direitos, faz tábua rasa da inexistência de qualquer relação contratual entre o locatário e o fornecedor e acaba, indirectamente, por afastar a obrigação a que, por força do contrato, se encontra vinculado, que é a de ceder o gozo da coisa à contraparte, sendo esta obrigação afinal um dos cernes do contrato.
É patente, acrescenta-se no citado Acórdão, o efeito perverso da citada cláusula das Condições Gerais. Por um lado, o locador exime-se da sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, portanto, e que poderá, mais tarde, excepcionar com êxito a sua própria ilegitimidade; por outro, faz com que o locatário, eufemisticamente, renuncie antecipadamente ao seu direito de pedir indemnização.
Por isso, a referida cláusula é nula, por violar o art. 809º do CC, sendo ainda absolutamente proibida pelo art. 18º c) do DL 446/85.”[4]
A apelante qualifica a locação financeira como operação de financiamento, que afasta as obrigações do locador normal, por o financiador ser mero intermediário financeiro.
O art. 1º do DL 149/95, de 24.06, define-a como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
Situada entre a compra e venda e a locação (a curto prazo), diz Leite de Campos [A Locação Financeira, 59], a locação financeira é utilizada por todos aqueles que pretendam obter, não a propriedade, o uso ilimitado no conteúdo e no tempo, do bem; mas unicamente o uso funcional do bem, dentro do fim a que este se destina, durante a totalidade ou a maior parte da sua vida útil.
Trata-se, como afirma Calvão da Silva [Estudos de Direito Comercial, 14 e 15 cfr. também Sebastião N. Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, 27 e segs], de uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, utilizador da mesma e financiador da operação.
Habitualmente, o futuro utilizador toma a iniciativa de contactar com o fornecedor, escolhe a coisa que poderá vir a ser objecto da locação e acorda com ele as condições da sua aquisição por uma sociedade de leasing. Depois de chegar a acordo nessa negociação preliminar com o fornecedor, o futuro utilizador dirige-se à sociedade de locação financeira, apresentando uma proposta com a indicação do vendedor e da coisa a adquirir.
São assim firmados dois contratos distintos – o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de leasing e o contrato de locação financeira entre a sociedade de leasing e o utilizador – de que emergem os direitos e deveres correspondentes para as partes.
O art. 9.º do mesmo diploma (Posição jurídica do locador), dispõe:
1- São, nomeadamente, obrigações do locador:
a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina; c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato;
2- Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locador financeiro, em especial e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
a) Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
c) Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário.
E o art. 12.º (Vícios do bem locado):
O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil.
Segundo o n.º 1 do art. 1034.º, o locador passará a responder:
- se não tiver a faculdade de proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada;
- se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
- se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
E resulta do n.º 2:
As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
A apelante pretende excluir a responsabilidade pela falta de entrega de documentos, argumentando que foi a apelada a indicar o bem a locar e o fornecedor, para ela o adquirir.
Pelo contrato de locação financeira, o locador obriga-se a fornecer ao locatário o gozo do objecto locado que, neste caso, foi uma viatura automóvel. Ora, o gozo de um tal objecto não se esgota com a colocação dele à ordem da locatária, sendo ainda necessário que se lhe entreguem os meios indispensáveis a que ele possa circular legalmente. Para o que o locador deve fornecer os documentos exigíveis para a sua circulação.
Não se compreenderia que a locatária tivesse de pagar as rendas pela locação financeira ao locador e este pudesse exonerar-se da obrigação de lhe entregar os meios para o fim em vista.
A apelante/financiadora não se limitou a fazer um financiamento à A., entregando-lhe o dinheiro, para a A. adquirir a viatura, antes adquiriu o bem ao fornecedora para, depois, como sua dona, ceder o gozo dele, como locadora, à A., como locatária.
Como dona e locadora era à apelante que competia, em primeira linha, assegurar o inteiro gozo do bem locado.
Embora sobre o locador não recaia o dever de garantia da coisa, o dever de assegurar a isenção de vícios ou defeitos físicos (art. 913.º e ss. do CC.), o que se compreende, porque é o locatário que indica o bem e o fornecedor, já sobre ele impende o de a entregar pontualmente ao locatário para que esta a possa gozar[5].
E porque não se trata de vício na coisa, mas falta de entrega da documentação que lhe permitiria circular legalmente, não tinha a A. que avisar a Ré (al. d) do art. 1033.º do CC), porque não podia deixar de ser do conhecimento desta, como dona e titular do direito de inscrever no registo a sua propriedade, que os documentos, que primeiramente lhe tinham de ser entregues, o não haviam sido e, consequentemente, estava deles privada a A.
Para uma mais incisiva compreensão, transcrevemos uma parte do acórdão desta Relação de 20.10.2005, já supra citado, no qual o ora relator interveio como adjunto:
“Concluído o contrato de locação financeira, a sociedade locadora compra ao fornecedor a coisa locada, tornando-se proprietária desta, a fim de poder conceder o gozo da coisa ao locatário.
Concessão de gozo que se concretiza na entrega da coisa ao locatário, feita directamente ou através da cooperação do fornecedor.
Neste caso, como refere Calvão da Silva [Ob. Cit., 22], o fornecedor é auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega (art. 800º do CC) e o locatário recebe a coisa em nome próprio e em nome do locador: em nome próprio, porque esse direito lhe advém do contrato de leasing; em nome da sociedade locadora, porque esta, tendo direito à entrega da coisa por força do contrato de compra e venda, o “mandatou” para esse efeito.
Essa obrigação de entrega, porém, não envolve a obrigação de garantia dos vícios da coisa, como decorre do art. 12º do DL 149/95: o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no art. 1034º do CC.
Compreende-se que assim seja: por um lado, a vocação principal do locador é a de intermediário financeiro, de “capitalista” financiador; por outro lado, foi o locatário que fez a prospecção do mercado, que escolheu o equipamento destinado à sua empresa e é ele que o vai utilizar, com opção de compra findo o contrato [Calvão da Silva, Ob. Cit., 23].
Adverte, todavia, o citado Autor [Ob. Cit., 28] que o leasing não pode reduzir-se a mero contrato de financiamento. A função de financiamento decorre de um dos deveres principais do locador – o dever de adquirir (ou construir) a coisa nos termos acordados (al. a) do nº 1 do art. 9º). Mas outro dos deveres principais do locador é o de conceder o gozo da coisa ao locatário para os fins a que se destina (al. b) do mesmo preceito). Logo, a função de concessão do gozo da coisa ao locatário é essencial e fundamental à caracterização do leasing.
Importa acrescentar, como refere Menezes Cordeiro [Manual de Direito Bancário, 557; também Sebastião N. Pizarro, Ob. Cit., 32], que os contratos de locação financeira são concluídos na base de cláusulas contratuais gerais, bastante circunstanciadas, aprontadas pelas sociedades locadoras. Tais cláusulas sujeitam-se à fiscalização jurisdicional, que não é afastada pelo facto de ocorrer uma aprovação do Banco de Portugal dos modelos dos contratos.
No art. 8º do DL 446/85 tipificam-se situações em que há inobservância de regras pré-negociais; diferente é a inclusão nos mesmos contratos de cláusulas com conteúdo vedado por lei (arts. 15º a 22º).
No primeiro caso, essas cláusulas consideram-se excluídas dos contratos singulares; no segundo, as cláusulas são nulas.
As nulidades são invocáveis nos termos gerais – art. 23º.
Aos casos de exclusão parece corresponder a figura da inexistência, mais do que a da nulidade; essas cláusulas são tratadas como se não fizessem parte do contrato, não precisam de ser consideradas como elemento do seu conteúdo, nem, consequentemente, se constituem como objecto de valoração [Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, 378, nota 322.].
Como refere Almeno de Sá [Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 209], é radical a solução da nossa lei, pois determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm por não escritas [No mesmo sentido Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, III (1992), 375 e 376].
(…)
Ficou provado que o veículo locado foi apreendido, por não se encontrar sequer matriculado, e que a R. concedeu o gozo da viatura à A. não lhe entregando quaisquer documentos, nem os exigindo ao fornecedor.
Decorre destes factos que a R., locadora, não cumpriu cabalmente a obrigação essencial a que estava vinculada, prevista no art. 9º nº 1 b) do DL 149/95: conceder o gozo do bem para os fins a que se destina.
Como parece evidente, ao cumprimento desta obrigação não bastava a simples entrega do bem ao locatário; esta entrega deveria ser acompanhada da documentação necessária, para que o bem pudesse ser gozado – no caso, para que o veículo pudesse circular (…).
É inconcebível, como se refere no citado Acórdão, um contrato de locação financeira incidindo sobre veículo impedido de circular, isto é, para ficar parado.
A R. não tinha, pois, a faculdade de proporcionar à A. o gozo do veículo locado, quer na data da celebração do contrato, quer no seu início, quer posteriormente.
No citado art. 12º do DL 149/95, sobre os vícios do bem locado, ressalva-se o disposto no art. 1034º do CC.
Assim, pelo que se expôs e nos termos dos arts. 1034º nº 1 a) e 1032º do CC, o contrato celebrado entre a A. e a R. deve ter-se por não cumprido por esta, presumindo-se a sua culpa (art. 799º do CC). Aliás, como decorre do disposto no art. 1032º a), incumbia à locadora a prova da falta de culpa no desconhecimento do vício [Cfr. João de Matos, Manual do Arrendamento e do Aluguer, Vol. I, 274].
Com o incumprimento do contrato, a R. locadora tornou-se responsável pelos prejuízos sofridos pela A. locatária – art. 798º do CC.”
São vários os arestos do STJ em que se considera existir responsabilidade do locador perante o locatário (de 12.07.2005, Proc. 05B1886), que é de presumir a culpa do locador por não ter diligenciado junto do fornecedor pela obtenção dos documentos do bem (de 12.07.2005, Proc. 05B2352), que é obrigação do locador ceder ao locatário o gozo lícito da coisa, acompanhado dos documentos legalmente indispensáveis à circulação pela via pública e que é ao mesmo que incumbe registar a propriedade do veículo em seu nome, por dele ser dono (de 13.05.2003, Proc. 03A1259)[6].
Não cumprida uma obrigação resultante de um contrato sinalagmático, ao credor cumpre escolher entre resolver e executar, isto é, o credor tem na mão a sorte do contrato, ou lhe põe fim ou o faz actuar [Ac. do STJ de 18.5.95, CJ STJ III, 2, 94; também Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 466].
Como afirma Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 457], a obrigação pode subsistir ou não ao incumprimento. Subsiste quando ainda seja possível e quando satisfaça o interesse do credor; no caso contrário, extingue-se.
Assim, a acção de cumprimento só tem naturalmente lugar quando a prestação conserva todo o interesse para o credor e ainda pode ser cumprida [Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 462; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 92, 107 (nota 4) e 150].
Opera, pois, a acção de cumprimento nos limites do (ainda) possível, útil e desejado cumprimento da originária prestação para satisfação específica do primário interesse do credor [Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 149][7].
A A. continuou a cumprir a prestação a que estava vinculada, pagando doze das rendas acordadas (facto 10) até Novembro de 2003, altura em que, já há muito privada do uso do veículo, suspendeu esse pagamento, face ao incumprimento da Ré da correspondente e sinalagmática obrigação de proporcionar o gozo do bem – art. 428º do CC).
Por conseguinte, tendo a A. fundamento legal para deixar de pagar as rendas, não tinha a Ré, por seu turno, fundamento válido para a resolução do contrato, com base na culpa da A., esta inexistente, sendo à Ré que se deve imputar o incumprimento, que se presume culposo.
A apelante também argumenta com o facto de não ter havido interpelação da A. à Ré, com o propósito de tornar a mora por falta de entrega dos documentos da viatura em incumprimento definitivo.
A este propósito a Ré apenas afirmou na contestação que a A. não alega que alguma vez tenha resolvido o contrato pelo que nunca a resolução poderia agora ser decretada pelo tribunal (art. 55.º), a A. nunca deu conta de qualquer problema com o licenciamento do veículo junto da DGV (art. 63.º), e a A. não pediu a colaboração da Ré para a obtenção desse licenciamento (art. 64.º).
Aquilo que refere agora é que a A. não lançou mão da interpelação admonitória, o que é diverso do invocado no seu articulado.
E nessa medida, essa falta de interpelação, que tendo consequências jurídicas é também integrada por factos, não foi oportunamente alegada, pelo que não pode ser aqui apreciada, sob pena de preterição de jurisdição (art.s 676.º/1 e 684/3 do CPC e acórdãos do STJ de 07 e 27.01.1993, Bol. 423.º-504 e 539).
Já quanto à posição tomada pela Ré no art. 55.º da contestação, embora não tenha sido recuperada expressamente nesta sede, e porque se pode entender que está implícita na argumentação expendida, há que dizer que o art. 436.º/1 do CC dispõe que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Explicam Pires de Lima e Antunes Varela[8], que se pode fazer judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução.
Afigura-se-nos ser isso o que sucede, uma vez que a Ré também fez à A. uma declaração de resolução que esta não aceita, assim lhe negando (à A.) o direito de, por seu turno a fazer.
Afirma a apelante que a A. não lhe pediu colaboração para a obtenção dos documentos e que procedeu à alteração do veículo sem lhe comunicar.
A propósito da primeira questão formularam-se dois quesitos, decorrentes do que fora alegado pela Ré. O 52.º perguntava se a A. nunca lhe deu conta de qualquer problema com o licenciamento do veículo junto da DGV; e o segundo, 53.º, se não lhe pediu a colaboração para a obtenção do licenciamento. Ambos mereceram respostas negativas. Ficou, dessa forma, afastada a falta de comunicação da A. sobre o impasse de que estava a sofrer.
Quanto à segunda questão formulou-se o quesito 50.º, que perguntava se a A. nunca comunicou à Ré, nem esta autorizou, que o veículo fosse para o ensino da condução.
Tal quesito foi considerado provado.
No entanto, não vemos que consequências possam daqui derivar no que concerne à obrigação de a Ré fornecer à A. os documentos da viatura. Quer fosse para ser utilizado no ensino quer o não fosse, o veículo havia de ser para circular, pois ninguém adquire um carro para o ter parado.
Quando muito, a utilização para fim não conhecido da Ré podia ter influência no cômputo da indemnização, por os prejuízos poderem ser maiores ou menores consoante o veículo proporcionasse mais ou menos utilidades e rendimentos.
No entanto, o pedido de indemnização por danos patrimoniais improcedeu, pelas razões adiantadas na sentença:
Quanto aos danos patrimoniais decorrentes do facto da A. ter sofrido um corte no volume de negócios o pedido improcederá.
Com efeito, a A. não logrou provar tal dano, vide resposta restritiva ao quesito 30, apenas se tendo provado que deixou de ter mais um veículo afecto ao exercício da condução.
Assim, improcede o pedido nesta parte.
Diz também a apelante que a recusa da A. em entregar-lhe o veículo implica que não esteja obrigada a devolver-lhe o que recebeu por virtude do contrato, havendo enriquecimento sem causa da A. se a Ré for obrigada a essa entrega.
Sabemos que a A. mantém o veículo em seu poder, embora sem o utilizar (cfr. resposta ao quesito 60.º).
Mas o quesito 59.º, que perguntava se a A. não entregou o veículo à Ré por não ter sido notificada para o fazer, teve resposta negativa.
Assim, desconhecemos se a Ré lhe pediu ou não o veículo.
No entanto, se não operou a resolução do contrato intentada extrajudicialmente pela Ré mediante declaração sua à A., não havia razão para proceder a essa entrega, até porque se concluiu que a resolução declarada na sentença adveio de culpa da Ré.
Agora é que, tendo sido declarada a resolução, tem de ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.s 439.º, 433.º e 289.º/1 do CC), isto é, a A. o veículo e a Ré as rendas, o que, aliás, foi determinado na sentença.
Continua a apelante que a sentença encerra um erro no cômputo do valor do mês e meio de rendas que se considerou que a Ré tinha direito a fazer seu.
Na sentença diz-se:
A declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado, artº 289º, nº 1.
No presente caso está provado:
A autora pagou à ré as seguintes:
Renda nº 1 - € 3.740,98;
Renda nº 2, 3 e 4 no valor de € 258,87 + € 1,49 por cada uma delas a título de despesas de transferência;
Renda nº 5 no valor de € 257,09 + € 1,49;
Renda n° 6 no valor de € 255,05€ + € 1,49 e
Renda nº 7 a 12 no valor total de € 1.530,30 + € 8,94.
Até à presente data a autora continua na posse do veículo.
A autora teve ainda a despesa referente ao seguro do veículo, cujo prémio por si pago foi de € 922,79, referente a duas anuidades, a primeira com início a 4 de Novembro de 2002 e a segunda com início a 4 de Novembro de 2003.
A autora utilizou o veículo apenas entre 30 de Outubro de 2002 e meados de Dezembro de 2002, ou seja, durante 1 mês e meio.
Desde Dezembro de 2002 que a autora mantém o veículo parado, sem que dele faça qualquer uso.
Assim, despendeu a A. a quantia de € 6.560,03, a título de rendas, mais a quantia de € 922,79, perfazendo o total de € 7.482,82.
No entanto, há que salientar que a A. utilizou o veículo durante mês e meio, ou seja, teve um benefício que caberá deduzir ao montante referido, sob pena de haver um enriquecimento sem causa.
Assim, será de deduzir o montante de uma renda e meia € 388,31 (€ 258,87 + € 129,44), bem como o montante de € 57,67 (€ 922,79:24 meses) correspondente ao período de seguro utilizado efectivamente pelo veículo e pela A
Atento o exposto está a R. obrigada a devolver à A. a quantia de € 7.036,84, ficando, por sua vez, a A. obrigada a entregar o veículo automóvel ..-..-UG à R
Concorda-se com esta argumentação, mas também com a apelante. Como parece claro, a A. não podia perder as rendas que pagou a partir do momento em que, por culpa da Ré, não pôde utilizar a viatura.
Vejamos, então, no que estão erradas as contas da sentença.
De acordo com a alínea H) da matéria assente, facto 10 da sentença, a 1.ª renda, em vez de ser de € 258,87 foi de € 3.740,98. Por isso, o que será deduzido na importância a entregar pela Ré à A. será a quantia de € 3.928,09. Assim, terá a A. direito a receber do que despendeu em rendas e seguro, a quantia de € 3.554,73.
Pretende a apelante que não foi e devia ter sido computada uma indemnização pela desvalorização do veículo.
Tal pretensão constava do pedido reconvencional e seria a liquidar subsequentemente, mas foi negada na decisão do pedido reconvencional.
Julgamos que bem.
Com efeito, o n.º 3 do art. 289.º manda aplicar aos casos previstos nos n.ºs anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos art.s 1269.º e ss. do CC.
Este artigo dispõe que o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.
Pires de Lima e Antunes Varela[9] dizem que as disposições dos art.s 1269.º e ss. alteram bastante, sobretudo em relação ao contraente de boa fé, os efeitos severos da retroactividade.
Como se não imputa culpa à A., não responde ela por qualquer deterioração do bem decorrente da sua paralisação ou da utilização durante o mês e meio em que pôde circular com a viatura.
Já a questão da alteração da viatura, mencionada no julgamento mas não tratada pela Ré na reconvenção, local onde apenas invoca uma indemnização pelo uso e fruição que a A. fez do carro, bem como pela desvalorização do mesmo, sem especificar mais nada, embora pudesse ter razão de ser por constar da matéria de facto que a A. não comunicou à Ré, nem esta autorizou a utilização do veículo no ensino (resposta ao quesito 50.º) (o que mesmo assim não diz nada quanto à sua alteração para esse efeito), é manifestamente matéria nova que não pode, por essa razão, ser apreciada.
Também defende a apelante que inexistem danos não patrimoniais.
Temos vindo a entender que os danos não patrimoniais são extensíveis a toda a responsabilidade civil, incluindo a contratual[10].
Na sentença atendeu-se aos seguintes factos:
- A A. dedica-se, efectivamente, ao ensino de condução automóvel.
- A autora, só pôde vir adquirir novo veículo para substituir aquele que está em causa nos autos, no início de 2005.
- E teve que o adquirir comprando-o a pronto, uma vez que ao deixar de pagar as prestações de contrato nestes autos, a ré comunicou o não pagamento ao Banco de Portugal e a autora passou a estar incluída na lista das entidades que não cumpriam as obrigações assumidas.
- Pelo que não podia sequer recorrer ao crédito para adquirir nova viatura.
- A autora viu o seu bom-nome, imagem, reputação e credibilidade comerciais afectados, em virtude de estar a pagar por um bem que não usufruía e ainda estigmatizada com a sua inclusão no rol de "caloteiros".
- Passou a constar do rol daqueles que tem responsabilidade de crédito vencidas e não pagas.
Concluiu que pelos mesmos era de fixar equitativamente a indemnização de € 2.500,00.
Indubitavelmente, se reportados a pessoa física, estes factos poderiam caber na definição de danos não patrimoniais ou morais.
Pensamos que este tipo de danos é exclusivo das pessoas físicas, já que somente elas podem sentir dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, por conseguinte, ser atingidas na sua personalidade.
Reportados a uma sociedade, parece-nos que serão danos patrimoniais indirectos, por não serem susceptíveis de avaliação pecuniária directa e, consequentemente, ressarcidos mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão, mas apenas indirecta, por meio de equivalente ou indemnização pecuniária. São eles os que, embora atingindo valores ou interesses não patrimoniais, como o bom nome da sociedade, todavia se reflectem no património do lesado, diminuindo, por exemplo a sua clientela[11].
Sendo assim, são atendíveis, dando lugar a indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º do CC, a qual também pode resultar de valoração equitativa.
Posto isto, parece-nos que se devem reduzir a € 1.500,00.
Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença, condenando-se a Ré a restituir à A. a quantia de € 3.554,73, bem como a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, num total de € 5.054,73.
Esta alteração implica a revisão do decidido quanto à reconvenção, que também se altera em moldes de a Ré reconvinte ter direito a conservar a quantia de € 3.928,09, já deduzida daquilo que tem a pagar à A.
No mais, vai a sentença confirmada.
Custas em ambas as instâncias por A. e Ré na proporção de vencido.
Porto, 6 de Janeiro de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
[1] Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.º, 2.ª ed., p.8
[2] Ibid., p. 9
[3] O.c., p. 10
[4] Acórdão desta Relação de 20.10.2005, Proc. 0532993, www.dgsi.pt
[5] Acórdão desta Relação de 11.03.2008, Proc. 0725704, www.dgsi.pt
[6] In www.dgsi.pt
[7] Ac. citado desta Relação de 20.10.2005
[8] Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., p. 362
[9] O. c., p. 246
[10] Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 8.ª ed., p. 339
[11] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, I, 4.ª ed., p. 526-527