I- A suspensão da execução da pena e uma medida de clemencia, que o tribunal pode decretar, em certas circunstancias e sempre que conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para afastar o delinquente da criminalidade, e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
E uma medida ressocializadora para o agente do crime e para a sociedade.
II- Assim, quem detiver em seu poder uma quantidade diminuta de estupefaciente, não destinada a transação, mas apenas a consumo proprio, pode beneficiar do regime de suspensão da execução da pena, se observou o condicionalismo do artigo 48 do Codigo Penal.