I- Devendo considerar-se o presidente do IAPO, orgão deste Instituto e sendo, face a respectiva lei organica, os seus actos definitivos e executorios, deles não ha recurso hierarquico necessario, para a respectiva direcção.
II- Portanto, a direcção do IAPO ao recusar-se a conhecer do recurso hierarquico necessario do acto do seu presidente, agiu correctamente, harmonicamente com a lei.
III- As "taxas" devidas ao IAPO, ao abrigo do Dec-Lei 374-J/79, são verdadeiramente, impostos;
IV- Todavia e porque aquele decreto-lei foi publicado ao abrigo de autorização legislativa suficiente, não esta o mesmo ferido de inconstitucionalidade, pelo que o acto impugnado, ao exigir os tributos devidos por força daquele decreto-lei, e legal.