I- O artigo 65 do Codigo Penal vigente, redigido em consonancia com o n. 4 do artigo 30 da Constituição da Republica, visa impedir em certas especies de pena ou a penas de certa gravidade possam ligar-se determinados efeitos - as penas acessorias -; mas não proibe que a certos crimes, em atenção a sua natureza e gravidade possam corresponder penas, acessorias, aplicadas pelo tribunal que os apreciou e julgou.
II- Assim, a pena acessoria de expulsão de um estrangeiro do territorio nacional, que o legislador estabeleceu para o crime de trafico ilicito de droga no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, dada a natureza altamente perigosa dessa infracção, a impor na sentença condenatoria pode e deve ser aplicada pelo tribunal sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais: condenação de um estrangeiro por qualquer dos crimes mencionados no n. 1 do citado artigo 34.