I- No crime de maus tratos a cônjuge, o bem jurídico protegido é a saúde, que abrange a saúde física e mental, bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge.
II- Tal tipo de crime pressupõe uma reiteração das condutas.
III- No crime de homicídio, na qualificativa da alínea h) do n.2 do artigo 132 do Código Penal (o agente utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso), cabe no conceito de "insidioso" todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto.
IV- Motivo fútil é aquele que se apresenta como razão subjectiva desproporcionada com a gravidade da infracção penal.
V- Só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto.
VI- Deve entender-se que enferma de especial censurabilidade a conduta de um arguido que se dirige ao infantário frequentado por duas filhas, à hora da saída das crianças, e aí efectua cinco disparos sobre a sua mulher, que cai então de joelhos, afastando-se aquele indiferente a tal situação, apesar de verificar que ela se esvaía em sangue.