I- Sendo o concurso para Chefe de Repartição, de ingresso e não de acesso, na data daquele, a area de recrutamento dos concorrentes, incide nos "Chefes de Secção" do quadro do M.N.E, sem qualquer obrigação de terem o minimo de
3 anos de serviço.
II- Tendo o Juri adoptado para valoração dos itens "Habilitações literarias" e "Afinidade funcional", escala de valores diferente da prevista na lei, o despacho que homologue as classificações dos candidatos esta ferido de "vicio de violação de lei", que determina sua anulação.