I- Comete o crime de coacção previsto e punido pelo artigo 156, n. 1 do Codigo Penal quem, por meio de violencia, constranger outrem a uma acção, quando seja censuravel a utilização do meio para atingir o fim visado.
II- Resultando da materia factica apurada não ser de violencia o meio concebido pelo arguido com vista a constranger o queixoso a pagar-lhe determinada quantia, não comete aquele o crime de coacção.