I- É indispensável para o preenchimento do crime privilegiado do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro (traficante- consumidor) o pressuposto de ter o agente por finalidade exclusiva da sua actividade conseguir drogas para seu uso pessoal.
II- A toxicodependência, em princípio, não tem efeito desculpabilizante nem deve funcionar como circunstância atenuante e, em geral, é indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade justificativa da aplicação de pena relativamente indeterminada.
III- O elemento fundamental do instituto da reincidência
é o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior; por isso é exigido, para que ela seja dada por existente, a verificação concreta, com respeito pelo princípio do contraditório de que a condenação ou as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime, não sendo suficiente o juízo baseado unicamente no que consta no certificado do registo criminal do arguido e no cometimento do novo ilícito.