É de atribuir em 2/3 e 1/3, respectivamente, aos condutores de um velocípede motorizado e de um tractor, a culpa por um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias: o tractorista estacionou o seu veículo numa curva de reduzida visibilidade, ocupando parcialmente a hemi-faixa de rodagem do seu lado direito, ao anoitecer, sem a colocação do sinal de pré-sinalização, o que constitui um obstáculo para o ciclomotor; por seu turno, o ciclomotorista, ao aperceber-se do tractor, o que podia ter ocorrido a 20 metros deste, não só não travou nem abrandou a marcha, como efectuou uma manobra de ultrapassagem, sem curar de saber do trânsito em sentido contrário, tendo embatido na hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, com um veículo que circulava em sentido contrário.
Não tendo o lesado alegado qualquer incapacidade permanente parcial (IPP), não pode o tribunal substituir-se à parte para lhe dar uma quantia a esse título.