030299 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Rebordão
Processo: 030299
ACORDAO
Descritores: Funcionário público, Notação, Notador, Ficha de notação, Discricionariedade técnica, Fundamentação do acto administrativo, Fundamentação insuficiente
Decisão: Nega provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00037971
Nr Documento: SA119930713030299
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb027fc8fde680fc802568fc0038f3a5
Sumário
O artigo 10 n. 1 do Dec. Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho, ao referir-se aos notadores que reúnam um mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado, não exige que aqueles estejam em contacto directo e constante com o notado, bastando que os serviços estejam estruturados de maneira a que os notadores estejam informados e tenham conhecimento da maneira como o notado exerce o seu cargo, para em consciência preencherem a ficha de avaliação no referente a todos os factores referidos na mesma.