I- Mostra-se ajustada a pena de 15 meses de prisão imposta ao arguido, pela prática do crime de atentado ao pudor da previsão do artigo 205 n.2 do Código Penal de 1982 ( despiu as calças e exibiu o pénis à ofendida, de 5 anos de idade, ao mesmo tempo que introduziu os dedos da sua mão na vagina daquela, apalpando-a e magoando-a ).
II- Atendendo a que o arguido, já então com 58 anos de idade, casado, não tem antecedentes criminais, que já decorreram cerca de 6 anos desde os factos, com o inevitável esbatimento das concretas exigências de reprovação e prevenção, e que há a expectativa no sentido de que a ameaça da pena possa influir positivamente no seu ânimo e obstar a eventuais recidivas, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos sob a condição de pagar à ofendida a indemnização arbitrada.