I- O acto de processamento de um abono não constitui simples operação material, antes acto juridico administrativo que, a mingua de impugnação, se transforma em caso decidido ou resolvido.
II- A petição de novo vencimento traduz impugnação, para aquele efeito, com referencia aos vencimentos posteriormente processados.
III- Interposto recurso contencioso do indeferimento daquela petição e anulado o respectivo acto, os sucessivos actos de processamento de vencimentos nos mesmos termos anteriores a dita petição e recurso, não constituem casos decididos, dada a referida impugnação.
IV- Tais actos posteriores de processamento da remuneração são, alias, nulos, nos termos do art. 9 n. 2 do Dec-Lei n. 256-A/77.