038219 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Edmundo da Silva
Processo: 038219
ACORDAO
Descritores: Objector de consciência, Prestação de serviço cívico, Declaração expressa, Disponibilidade, Direitos fundamentais do cidadão, Inconstitucionalidade material
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00042974
Nr Documento: SA119950726038219
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1260d943898b1400802568fc00392e47
Sumário
O art. 18/3, d) da Lei n. 7/92, de 12.5., ao exigir a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, não é inconstitucional, não só, por se limitar a ordenar a formalização por escrito de uma obrigação preexistente e que decorre do art. 1/2 da citada lei, como também, por tal restrição ter a sua legitimação na própria Lei Fundamental, que a norma contida no art. 1/2 se limita a transpor para a lei ordinária.