I- O pagamento da multa a que se refere o n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depositos.
II- Segundo dispõe o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49 213, de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionarios de quaisquer importancias e excepcional, so podendo verificar-se quando for urgente a pratica do acto que dependa do deposito, o que não sucede com o oferecimento das alegações de recurso.
III- São extemporaneas e, por conseguinte, devem ser desentranhadas as alegações e contra-alegações que foram apresentadas no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo, se as importancias das multas ficaram em mão do funcionario da Secretaria, porque o pagamento exigido como condição da validade da apresentação daquelas peças processuais não foi efectuado com observancia dos preceitos legais que o regulamentam.