I- Fica sem efeito o agravo que deva subir com o interposto da decisão final se desta não for interposto recurso, salvo se o recorrente tiver interesse na subida daquele, independentemente deste, e se, alem disso, requerer a subida nos 5 dias imediatos ao transito em julgado da mesma decisão final (artigo 735, n. 2, do Codigo de Processo
Civil).
II- Não tem de ser notificada a decisão que julga extinta a execução fiscal por pagamento voluntario.