I- Para um agregado familiar de quatro pessoas, sendo dois filhos menores, vivendo com cerca de 263.322 escudos, não é irrelevante, ou facilmente suportável, a quebra de vencimento do requerente, no montante de 163.322 escudos, pelo período de 1 ano, pois é do conhecimento comum que aquela importância não garante o desafogo suficiente a uma vida equilibrada.
II- A pena de inactividade é, sem dúvida, uma pena disciplinar grave. Porém, não impede a suspensão da eficácia do respectivo despacho punitivo quando os factos imputados ao requerente não levam a crer que a sua manutenção ao serviço até à decisão final do recurso contencioso seja perturbadora do equilíbrio e estabilidade da relação hierárquico - funcional ou atentatória da paz e proficiência do serviço seja pelo lado interno deste, relacional entre todos os servidores, seja pelo externo, na imagem pública que detêm.