I- São dois os pressupostos do fundamento de justa causa de rescisão do contrato de trabalho previsto na alínea b) da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho): - um, de carácter objectivo: o facto material da falta de pagamento da retribuição; - outro, de carácter subjectivo: nexo de imputação dessa falta a culpa da entidade patronal.
II- O contrato de trabalho estabelece um vínculo sinalagmático entre a entidade patronal e o trabalhador, cuja expressão, para aquela, se traduz, fundamentalmente, na obrigação de retribuição do segundo.
III- A retribuição é um elemento constitutivo do vínculo laboral heterodeterminado e representa a contrapartida, quanto à entidade patronal da disponibilidade e prestação da força de trabalho do trabalhador.
IV- Qualquer prestação, para se reclamar de retribuição, haverá de ter o cunho de contra-prestação regular e periódica do trabalho do trabalhador.
V- A retribuição assume a natureza de um direito fundamental, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 59 da Constituição da República Portuguesa.
VI- Esta norma assinala a eminente função social da retribuição, que tem como objectivo último a realização, quanto ao trabalhador, do basilar princípio da dignidade humana que enforma a Lei Fundamental - artigo
1 da Constituição da República Portuguesa.
VII- O nexo de imputação da falta de pagamento da retribuição a culpa da entidade patronal consiste na atribuição dessa falta a uma actuação voluntária e injustificada dessa entidade.
VIII- O artigo 73 da Lei do Contrato de Trabalho (suspensão por impedimento respeitante ao trabalhador) mantém-se em vigor, não obstante a revogação expressa da Secção
IV do Capítulo IV em que se insere, revogação esta "sem razões plausíveis", como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n. 398/83, e atribuível a mero lapso do legislador.
IX- Nos termos da cláusula 137, n. 1, do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 26, de 15 de Julho de 1982, as instituições bancárias assumem o risco de natureza de previdencial da perda do salário durante a doença do trabalhador.
X- A falta de pagamento de prestação previdencial a que esteja obrigada a entidade bancária constitui pressuposto objectivo de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos da alínea f) do artigo 25 da Lei dos Despedimentos.
XI- Impende sobre a entidade patronal o ónus da prova de que a falta de pagamento da retribuição ou da prestação previdencial a que estava obrigada não é imputável a culpa sua.
XII- Tendo o trabalhador justificado as faltas através de atestado médico, cumpre à entidade patronal infirmar tal justificação.
XIII- Para efeitos da indemnização a que se referem os artigos 20, n. 2, e 25 da Lei dos Despedimentos, o tempo de serviço conta-se desde o início da sua prestação até à data de rescisão do contrato pelo trabalhador.
XIV- A retribuição a considerar para cálculo dessa indemnização
é a que o trabalhador auferia à data da referida rescisão.