I- E legal o despacho que fixa pensão de aposentação sem atender ao pretendido acrescimo ou bonificação do tempo de serviço, se o interessado não apresentou os correspondentes documentos comprovativos dentro do prazo previsto no artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 52/75 nem em prazo suplementar requerido e concedido.
II- As gratificações auferidas pelo exercicio das funções de assistente alem do quadro na Universidade de Luanda, em acumulação com o cargo de especialista superior do Instituto de Investigação Cientifica do ex-Estado de Angola, não entram no calculo da pensão de aposentação.
III- E legal o despacho que rectifica pensão de aposentação, em cumprimento do artigo 2 do Decreto n. 317/76.