I- Não se pode considerar que um processo ficou a aguardar produção de melhor prova se, apesar de promoção do Ministério Público nesse sentido, o juiz não chegou a pronunciar-se sobre ela e ordenou a realização de diligências requeridas pelo assistente.
A situação não se modifica se, nesse despacho, o juiz declarou reaberta a instrução preparatória. Assim, não podia ter lugar a passagem de certidão ao abrigo do artigo 73 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929.
II- A apresentação, naquelas circunstâncias, de um requerimento a solicitar uma certidão, constitui ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide e, como tal, tributável nos termos do artigo 43 nº 2 do Código das Custas Judiciais. Embora a natureza anómala de um acto não baste para o tributar como incidente ( nº 4 do relatório do Decreto-Lei 212/89, de 30/06 ), a verdade é que, no caso, existiu processado autónomo, consubstanciado, pelo menos, no despacho que indeferiu o requerimento.
III- Não há erro notório na apreciação da prova se o juiz, ao apreciar a prova, sobrevalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e ignorou o das de defesa e os outros elementos recolhidos.