Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal da Relação de Évora, a procuradora-adjunta Drª AA, mediante pronúncia, foi submetida a julgamento, pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artº 369º, nº 1, do Código Penal e outro de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, do mesmo código, tendo, no final, sido proferida decisão de absolvição relativamente a ambos os ilícitos.
Do acórdão que assim decidiu, o MP interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:
«1- O acórdão absolutório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que julgou, em 1ª instância, a arguida AA, magistrada do Ministério Público, pronunciada pelos crimes de prevaricação previsto e punido pelo artigo 369° n° 1 do Código Penal, como autora material e, bem assim, como autora mediata ou moral de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256° n° 1 aI. d), n° 3 e n° 4 do Código Penal, cometeu erro de julgamento sobre a legalidade da prova, erro que afectou a apreciação probatória e que se constituiu em erro de julgamento em matéria de direito como cometeu erro de julgamento da matéria de facto.
2- Da fundamentação do acórdão absolutório resulta que não foram valoradas as declarações prestadas pela arguida, no inquérito, perante magistrada do Ministério Público, no dia 03-05-2013, no estrito cumprimento do estatuído no artigo 141° n° 4 aI. b) e 144° n° 1 d) do CPP, declarações estas lidas em audiência, de acordo com o estatuído no artigo 357° al. b) e 355° n° 2 do CPP, com o argumento de que, porque a arguida, em audiência, se remeteu ao silêncio, houve ausência de oralidade, imediação e contraditório daí resultando a neutralização de tais declarações que, ao fim ao cabo, foram transformadas numa prova proibida.
3- A oralidade e a imediação, como princípios estruturais da fase da audiência de discussão e julgamento, comportam constrangimentos, designadamente, os previstos nos artigos 355° n° 2, 356° e 357° do CPP de que é paradigma o caso dos autos – cfr. artigo 357° n° 1 al. b) – constrangimentos estes que não consubstanciam qualquer derrogação dos aludidos princípios na medida em que são meios de prova que são reproduzidos e renovados em audiência.
4- Constitui violação legal ao estatuído no artigo 355° n° 2, artigo 357° n° 1 aI. b), artigo 141° n° 4 aI. b) e artigo 144°, todos do CPP, a invocação da falta de imediação e oralidade, porque a arguida se remeteu ao silêncio em audiência, normas estas que foram mal interpretadas e violadas pelo tribunal a quo.
5- As declarações validamente prestadas na fase de inquérito e lidas em audiência, de acordo com os ditames legais acima indicados, não podem ser reconduzidas, por parte do julgador, a uma prova proibida.
6- A perfilhar-se o entendimento do acórdão recorrido chegar-se-ia à absurda realidade de com a disponibilidade legítima do direito ao silêncio, por parte do arguido, se retirar eficácia a actos processuais validamente praticados, de forma retroactiva, e apagar, com esse mesmo silêncio, declarações anteriores validamente prestadas.
7- O contraditório pressupõe alteridade e nada tem a ver com o exercício voluntário do direito ao silêncio por parte do arguido, em audiência de discussão e julgamento que, no caso, é a fonte da prova. Por isso, foi tal princípio constitucional, a despropósito, invocado.
8- Ao violar, nos termos em que o fez, o disposto nos artigos 141° n° 4 al. B), 144° n° 1 al) d), 355° e 357° n° 1, al. b) do CPP, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito que deve ser corrigido por forma a que as declarações lidas em audiência sejam tidas em conta na formação da convicção do tribunal.
9- O tribunal a quo absolveu a arguida da prática dos crimes pelos quais foi pronunciada não só por não ter valorado as declarações que prestou em inquérito, lidas em audiência, nos termos acima indicados, como porque considerou que nenhuma prova (positiva, entenda-se) foi feita que permitam imputar-lhe a prática dos indicados crimes.
10- Consideram-se incorrectamente julgados os factos dados como não provados sob os n°s 2, n° 4, n° 10, n° 11, n° 14, n° 15, n° 16 e n° 18° da matéria de facto dada como não provada.
11- Considera-se que a prova, que a seguir se indicará, impõe se considerem provados os factos constantes no n° 2 aI. a) – à excepção de que tivesse sido transmitido à arguida a hora exacta da detenção – al. d) e n° 4 – com a modificação factual de que o cabo BB perguntou à arguida se se trataria de uma situação para proceder à manutenção da detenção (e não à detenção) – n° 10 aI. d), f) e n° 11, n° 14, n° 15, n° 16 e n° 18.
12- Impõe decisão diversa da recorrida a prova positiva dos factos acima indicados, designadamente, as próprias declarações da arguida que assume que tomou conhecimento que o Assistente agredira um agente de autoridade que, nessa sequência, tinha sido conduzido à esquadra, que fora receber tratamento hospitalar e que não tinha documentos de identificação. Como resulta de forma inequívoca que instruiu o seu interlocutor – o cabo BB – para que o Assistente ficasse ininterruptamente detido durante o fim de semana, instrução que transmitiu entre as 10h24m e as 10h34m, conforme registo de listagens telefónicas a fls. 212 a 215/280 a 283, onde consta que a duração desta chamada foi de 10m e 26 segundos.
13- Como o depoimento da testemunha CC indica que no local da ocorrência, antes das 9H00, comunicou a detenção do Assistente ao cabo BB que lhe disse que ia contactar a senhora procuradora de turno (o que fez, conforme matéria de facto dada como provada sob o n° 10) e, ainda, que aquando da alta hospitalar (sua e do Assistente) recebeu instruções, antes das 10h53m, para conduzir o Assistente para o posto policial de Loulé, onde havia cela para o acomodar, e onde este deveria permanecer detido durante o fim de semana para ser presente no Tribunal de Loulé, na segunda feira, dia 03-09-2012, por instruções da senhora procuradora de turno, a aqui arguida – depoimento parcialmente transcrito na motivação, para onde se remete.
14- Como o registo da chamada telefónica e as próprias declarações da arguida indicam que esta falou, pelas 10h24m, com o cabo BB, durante 10m02, conforme listagens de fls. 212 a 215/280 a 283 tendo-lhe transmitido que o Assistente deveria ficar detido e ser presente na segunda-feira seguinte no Tribunal de Loulé.
15- A sequência cronológica dos factos – a detenção do Assistente, cerca das 8h00, a comunicação da detenção ao cabo BB, ainda no local do acidente, a primeira tentativa de contacto telefónico com a magistrada de turno logo pelas 9H02, a ordem dada pelo cabo BB ao CC antes da alta hospitalar e sequencial à conversação telefónica mantida com a arguida de que resultou que o Assistente fosse encaminhado para a esquadra de Loulé e ficasse detido até segunda-feira a que acresce o teor do próprio auto de noticia (veja-se o artigo 169° do CPP) e os factos nele consignados, designadamente que a magistrada do Ministério Público, de turno, fora contactada pelas 12H05m quando o foi pelas 10H24, em conjugação com as regras da experiência comum e as práticas ancestrais nestas matérias impõem uma modificação da matéria de facto por forma a firmarem-se como provados os factos acima especificados e nos termos indicados.
16- Sendo que as deduções e induções e as regras da experiência permitem, também, firmar que a arguida eximiu-se ao conhecimento formal da situação, não dando ordem para que o detido fosse presente, nesse dia de sábado, no tribunal de turno, e fosse encaminhado para Loulé e que a situação de privação de liberdade não fosse objecto de controlo de legalidade por parte da autoridade judiciária competente, no caso ela própria, actuando de forma voluntária e consciente.
17- Apontando a prova já indicada para que se considere provado que a arguida, ao tomar conhecimento da detenção do Assistente, omite voluntariamente tomar as providências que lhe cumpriam face ao conhecimento desta situação por forma a assegurar que não fosse ultrapassado o prazo das 48H previsto na lei.
18- A decisão recorrida erra, ainda, na interpretação que faz do disposto nos n°s 4 e 5 do artigo 369° do Código Penal quando considera que só há crime de prisão ilegal quando há um excesso de prazo e que este, no caso, não é imputável à arguida. .
19- Resulta da versão da arguida que esta teria ordenado a prisão do Assistente fora de flagrante delito e sem mandado, situação que será subsumível à previsão das normas legais acima indicadas – uma delas, conforme haja dolo ou negligência grosseira - posto que decorre da letra da lei e, designadamente, do indicado preceito (artigo 369° n°s 4 e 5) que se censura a prisão ilegal (v.g. prisão sem mandado, prisão fora dos casos legais ou sem respeito pelas formalidades prescritas na lei).
20- A errada interpretação e aplicação do estatuído no artigo 369° n°s 4 e 5 do Código Penal feita no acórdão recorrido tem relevância jurídico criminal na medida em que, a ter-se por provada a versão dos factos indicada pela arguida, sempre haveria lugar à sua condenação, ainda que por infracção diversa daquela pela qual fora pronunciada.
21- As declarações da arguida, porém, não poderão deixar de ser analisadas criticamente, posto que para além de fonte de prova processual, designadamente prova declarativa, são, também, um meio de defesa e a convicção da veracidade dos factos resulta da apreciação conjunta de todos os meios de prova e das regras da experiência comum.
22- E são as regras da experiência que permitirão afirmar que não fará sentido a versão da arguida na parte em que refere que o cabo BB lhe perguntou se o Assistente deveria ficar detido e que a arguida depois de ter sido informada por este que não estava detido lhe terá dado instruções para que o fosse de forma, literalmente, ilegal. Sendo muito mais plausível que este tivesse perguntado se seria ou não de manter a detenção, pois essa decisão é que é da competência do :Ministério Público. Impõe-se, por isso, dar como provado que a arguida tomou conhecimento que o Assistente já estava detido quando foi contactada telefonicamente e omitiu voluntariamente controlar a legalidade dessa mesma detenção, apurar a hora a que esta havia ocorrido, chamando a si o respectivo expediente independentemente do horário administrativo da secretaria, ou seja, mesmo que no período da tarde.
23- Sendo o juízo da prova um juízo global e alcançando-se a convicção do julgador na ponderação de cada prova produzida e de todas elas em conjunto servindo, também, para formar a convicção do tribunal as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios baseados na lógica e nos princípios da experiência dir-se-á que o tribunal recorrido não administrou as provas, como lhe competia, cometendo um erro de julgamento da matéria de facto quando decide por um non liquet face às provas indicadas e pela absolvição da arguida.
24- As provas indicadas impõem uma modificação da matéria de facto, nos termos acima especificados, e a condenação da arguida pela prática de um crime de denegação de justiça, previsto e punido pelo n° 1 da disposição legal já acima referenciada pois que se mostram perspectivados os elementos objectivos e subjectivos da referida infracção penal.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente se suprirão deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que concedendo provimento ao presente recurso condene a arguida nos termos já mencionados.
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo a necessária JUSTIÇA».
Respondendo, a arguida defendeu a improcedência do recurso.
Este foi admitido.
No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. A arguida é magistrada do Ministério Público, tendo tomado posse como procuradora-adjunta na comarca de ... no dia
2. Ali vem exercendo essas funções desde então.
3. Nessa qualidade encontrava-se escalada para serviço de turno no sábado, dia 01/09/2012, e para tanto sedeada no referido Tribunal.
4. Nas referidas circunstâncias, competia-lhe assegurar o serviço urgente referente às comarcas de ..., ..., ..., ... e ..., designadamente o previsto como tal no Código de Processo Penal.
5. Nomeadamente, cumpria-lhe receber toda e qualquer comunicação de detenções levadas a cabo pelas entidades policiais, e providenciar para que, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, os detidos fossem apresentados a julgamento sob a forma sumária, ou presentes ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção.
6. Ou, ainda, providenciar no sentido de assegurar a presença imediata do detido perante si própria para a prática de acto processual ou, não sendo tal possível, no mais curto prazo, nunca excedente a vinte e quatro horas.
7. Cumprindo-lhe lavrar despacho em conformidade, logo que ciente do teor da respectiva comunicação.
8. E impunha-se-lhe, caso perspectivasse não poderem os eventuais detidos serem presentes ao juiz no prazo de 48 horas, ordenar a sua imediata restituição à liberdade.
9. À arguida caberia, no dia de turno, assegurar o destino de todo o expediente entrado na secretaria dos serviços do Ministério Público, atinente a detidos, entre as 9,00 horas e as 12,30 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço correspondente, independentemente e para além desse horário administrativo.
10. Nesse dia 1/9/2012, pelas 10h24m, depois de frustrada uma tentativa de contacto pelas 9,03 horas, foi a arguida contactada telefonicamente, no Tribunal de ..., pelo cabo BB, na qualidade de comandante interino do posto territorial de ... da GNR.
11. O assistente DD recebeu voz de detenção do soldado da GNR CC, cerca das 8,00 horas do dia 1 de Setembro de 2012, porquanto, nessa circunstância temporal, e na sequência de um acidente de viação em que fora interveniente, em ..., ..., área da comarca de ..., alegadamente injuriara e agredira fisicamente esse agente de autoridade, que acorrera ao local no exercício das suas funções, por se encontrar de patrulha com o seu colega EE
12. O expediente atinente à detenção de DD nunca deu entrada no tribunal de turno, nem foi objecto de qualquer despacho por parte da arguida, nem o detido foi presente nesse mesmo dia em tribunal.
13. O cabo BB ordenou ao soldado da GNR CC, que fizesse constar do auto de notícia de fls. 7 e ss. dos autos (por este elaborado) o seguinte:
"Após o senhor DD ter alta médica foi transportado para o Posto da GNR de ..., onde foi constituído arguido pelas 12H00. [O] Comandante do Posto de ..., Cabo FF […], ao ser por mim informado dos factos, contactou a Senhora Procuradora Adjunta de turno, Drª AA, cerca das 12H05 que confirmou a detenção do senhor DD, que pelo facto de dizer que não se iria apresentar no Tribunal caso fosse notificado para isso e não ser residente na área, ser agressivo e poder vir a continuar com o mesmo comportamento, ficou detido nas instalações da Guarda Nacional Republicana de Loulé para ser presente ao Tribunal no dia 03/09/2012 pelas 10h00, pelos factos descritos neste auto de notícia, agressões e injúrias a agente de autoridade".
14. O soldado CC assim fez, e, ainda em cumprimento da ordem recebida do cabo BB, elaborou o "fax" constante de fls. 124, onde mencionou como hora da detenção as 11,50 horas do dia 1/9/2012.
15. Referindo como local da detenção a Estrada ..., em ... e não o posto da GNR de
16. Em consequência do supra descrito, o detido (Hugo Martins) foi apresentado no Tribunal Judicial de ... pelas 10,22 horas do dia 3/9/2012, onde foi libertado por ordem de um magistrado do MP pelas 12,30 horas sem antes ter sido ouvido por qualquer autoridade judiciária nem submetido a julgamento sumário, tendo o prazo máximo de detenção sido excedido em cerca de quatro horas.
17. No dia 1 de Setembro de 2012 em que se encontrava de turno no Tribunal de ... a arguida tomou conhecimento da existência de expediente referente a duas detenções de dois cidadãos de origem estrangeira, um que deu lugar ao processo n° 1006/12.2GBLLE e outro com o n° 1005/12.4GBLLE.
18. A arguida tomou conhecimento destes detidos através da recepção de um fax remetido pelo órgão de polícia criminal competente, a comunicar isso mesmo.
19. A arguida teve intervenção, juntamente com a Exma. Senhora Magistrada Judicial de Turno, Dra. GG, em ambos os interrogatórios dos cidadãos detidos, o último dos quais terminou cerca das 13.58 horas.
20. Findos os interrogatórios, a arguida permaneceu durante mais algum tempo em diálogo com a Dra. GG e despachou alguns processos.
21. A arguida é uma trabalhadora dedicada, não assumindo qualquer horário de trabalho, pois prolonga diariamente a sua jornada de trabalho, muitas vezes, pelo período da noite e mesmo fins-de-semana.
22. No exercício das suas funções, muitas vezes contacta outros Colegas e Magistrados Judiciais para discutir e pedir opiniões sobre processos que tem pendentes, fazendo-o em cumprimento da responsabilidade pessoal e profissional que investe em si mesma e na sua profissão. O que é reconhecido entre os seus pares.
E foi considerado não provado que (transcrição):
1. O contacto feito pelas 9,03 horas tivesse sido frustrado por indisponibilidade da arguida.
2. No contacto telefónico estabelecido pelas 10,24 horas, do dia 1 de Setembro de 2012, o cabo BB tivesse transmitido à arguida:
a) que o cidadão DD tinha recebido voz de detenção do soldado da GNR CC, nomeadamente cerca das 8,30 horas desse dia, porque nessa circunstância temporal e na sequência de um acidente de viação em que fora interveniente, em ..., ..., área da comarca de ..., injuriara e agredira fisicamente esse agente de autoridade, que acorrera ao local no exercício das suas funções;
b) que o auto de notícia e demais expediente ainda não tinha sido elaborado e que aquele não tinha consigo documentos de identificação;
c) que tivesse havido uma ocorrência com um indivíduo (o assistente) que tinha sido abordado pela GNR e que não tinha identificação, tendo sido conduzido ao Posto e neste ter tropeçado e caído ao chão;
d) que tivesse informado a arguida que esse indivíduo tinha agredido o militar autuante e que ambos se encontravam a receber tratamento médico no hospital de Faro;
e) que o cabo BB da GNR tivesse perguntado à arguida o que deveria fazer com o indivíduo, uma vez que, à hora do telefonema, desconhecia-se qual o tempo de duração do tratamento do Militar e do cidadão, tal como se desconhecia o momento em que seria possível proceder à sua identificação completa.
3. A arguida nesse contacto telefónico tivesse perguntado ao seu interlocutor – o cabo BB – se tinham procedido à detenção do indivíduo, pois considerou que existiriam razões para que tal tivesse ocorrido.
4. O cabo BB nesse mesmo contacto tivesse perguntado à arguida se se trataria de uma situação para procederem à detenção e que tivesse obtido resposta positiva por parte da arguida.
5. O cabo BB tivesse afirmado à arguida que o comportamento agressivo do indivíduo em causa se mantinha e que a detenção só seria concretizada com o regresso deste do hospital.
6. Nessa ocasião a arguida informou o cabo BB que se tal acontecesse após o encerramento da secretaria judicial, o que aconteceria às 12 horas, o expediente deveria ser remetido para o Tribunal Judicial de ..., competente para o processo.
7. Mais advertiu o elemento da GNR, cabo BB, seu interlocutor que deveria sempre respeitar o prazo máximo de detenção – 48 horas.
8. A arguida transmitiu ao Cabo BB que se tivesse alguma dúvida que a contactasse pois estaria no Tribunal e disponível para esclarecer o que fosse preciso.
9. A arguida não recebeu qualquer outro telefonema a propósito do sobredito incidente.
10. A arguida no contacto telefónico mantido com o cabo BB tivesse instruído este para que:
a) efectuasse as necessárias diligências tendentes à identificação do detido DD depois da alta hospitalar e fizesse constar que este apenas havia recebido «voz de detenção» depois de estar completamente identificado, mas por volta das 12,00 horas;
b) a comunicação da referida detenção, em vez de ser de imediato remetida por "fax" para os serviços do MP do Tribunal de ..., o fosse em momento ulterior, e endereçada ao Tribunal de ..., em termos de só ser conhecido na manhã da segunda-feira imediata, dia 3 de Setembro de 2012;
c) comunicasse por "fax" ao Tribunal de ... a detenção, dele fazendo constar que a mesma ocorrera cerca das 12,00 horas;
d) mantivesse o detido ininterruptamente nessa situação até ser apresentado em Loulé, na segunda-feira de manhã;
e) fizesse constar do auto de notícia que só contactara a arguida pelas 12,05 horas, e que esta lhe dissera que, encontrando-se os serviços de secretaria do Tribunal de ... já encerrados, a comunicação da detenção e a remessa de expediente teriam de ser endereçadas ao Tribunal de ...;
f) o detido fosse apresentado no Tribunal de ..., com o inerente expediente, na manhã desse dia 3/9.
11. A arguida perante o relato dos acontecimentos que lhe foram feitos pelo cabo BB tivesse decidido eximir-se ao conhecimento formal da situação.
12. O cabo BB não disse à arguida que já tinham detido o referido indivíduo.
13. Tenha sido em cumprimento de instruções recebidas da arguida que o cabo BB deu ao soldado CC a ordem referida no ponto 13 dos factos provados.
14. A arguida tivesse adoptado qualquer atitude por forma a evitar receber o expediente e a dar-lhe a tramitação legalmente prevista e que, assim, tivesse obstado a que o detido fosse, ainda nesse dia 1 de Setembro de 2012, presente no tribunal de turno, para interrogatório, julgamento ou imediata libertação.
15. Tivesse sido por causa da actuação da arguida que a situação de privação de liberdade do referido DD não foi tivesse sido objecto de controlo de legalidade por parte da autoridade judiciária competente.
16. A arguida ao actuar da forma que se apurou, atrás descrita, tivesse agido com o propósito e na ciência de se eximir às suas obrigações funcionais.
17. A arguida ao actuar da forma que se apurou, atrás descrita, tivesse procedido na ciência que afectava a fé pública que o auto de notícia e a comunicação de uma detenção devem merecer.
18. A arguida agiu de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Conhecendo:
1. O recorrente restringe a sua discordância à parte da decisão recorrida que absolveu a arguida da acusação em relação ao crime de denegação de justiça e prevaricação, conformando-se com a absolvição no que respeita ao crime de falsificação de documento. Nesse sentido é inequívoco o último parágrafo da sua motivação, antecedendo as conclusões: “De acordo com o que se expôs entendemos que a decisão a adoptar pelo tribunal deveria, correspondendo ao acolhimento das evidenciadas (provas?) quanto aos factos ocorridos, reconduzir-se a um acórdão condenatório e consequentemente ser a arguida responsabilizada penalmente pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação previsto e punido pelo artigo 369º nº 1 do Código Penal”.
2. Relativamente à parte visada, o recorrente impugna desde logo a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo que se considerem provados os factos descritos como não provados sob os nºs “2, alíneas a) – à excepção de que tivesse sido transmitido à arguida a hora exacta da detenção – e d), 4 – com a modificação factual de que o cabo BB perguntou à arguida se se trataria de uma situação para proceder à manutenção da detenção (e não à detenção), 10, alíneas d) e f), 11, 14, 15, 16 e 18”.
Nesse sentido, raciocina assim:
Não foram valoradas, devendo tê-lo sido, as declarações prestadas pela arguida na fase de inquérito e lidas na audiência de julgamento.
Essas declarações, conjugadas com as regras da experiência comum, com o depoimento da testemunha CC e com “a sequência cronológica dos factos”, são suficientes para criar a convicção de que aqueles factos se verificaram.
Vejamos.
A arguida, nessa qualidade, foi sujeita a interrogatório por magistrado do MP na fase de inquérito, ao abrigo do disposto no artº 144º, nº 1, do CPP, acto em que esteve assistida por defensor, tendo prestado declarações depois de ter sido informada nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do nº 4 do artº 141º do CPP [« (…) o juiz informa o arguido: De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova»], correspondentemente aplicável, por força daquela norma.
É, assim, evidente, em face do disposto nos artºs 1º, alínea b), 355º, nºs 1 e 2, e 357º, nº 1, alínea b), do mesmo código [«A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida: Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 141º»] que as declarações da arguida prestadas no inquérito podiam ser valoradas na audiência.
E o tribunal recorrido não negou que o pudessem ser. O que disse foi que, só por si e nada mais havendo, não eram suficientes para considerar provados os factos nelas afirmados, porque faltou, por um lado, a imediação e a oralidade e, por outro, o contraditório, na medida em que a arguida não prestou declarações na audiência de julgamento sobre os factos imputados.
O que tem por isso de averiguar-se é se esse juízo é correcto.
Tratando-se de declarações reduzidas a escrito, prestadas durante o inquérito, hão-de ser apreciadas, nos termos dos artºs 141º, nº 4, alínea b), e 127º do CPP, segundo a regras da experiência e livre convicção do julgador, isto é, pelo seu conteúdo objectivo, conjugadamente com os demais elementos de prova que porventura tenham sido produzidos relativamente aos factos que afirmam e tendo em conta as regras da experiência comum e da lógica, bem como os conhecimentos técnicos e científicos. E não há que falar em falta de contraditório pelo facto de a arguida na audiência se ter remetido ao silêncio, pois quanto a isso o que importa é que aí tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo dessas declarações, podendo esclarecê-las ou corrigi-las, como, aliás, está subjacente nos artºs 141º, nº 4, alínea b), 355º, nºs 1 e 2, e 357º, nº 1, alínea b), ao preverem que o exercício do direito ao silêncio na audiência de julgamento por parte do arguido não obsta a que aí sejam valoradas as declarações prestadas anteriormente, desde que estejam verificadas as condições exigidas pela última dessas normas, como no caso estão.
Naquele interrogatório, a arguida declarou que
-No dia 01/09/2012, encontrando-se em serviço de turno, recebeu um telefonema de um agente da GNR, que lhe referiu ter “em mãos uma situação cujos contornos já não sabe precisar”, recordando-se apenas de ter sido informada de que se referia a um indivíduo que fora “abordado pela autoridade policial”, não tinha identificação, agredira o “militar autuante” e, já no Posto da GNR, tropeçara e caíra ao chão, tendo ambos, “militar autuante” e esse indivíduo, ido receber tratamento hospitalar, ficando internados;
-O seu interlocutor perguntou-lhe o que devia fazer, designadamente que destino devia dar ao tal indivíduo;
-Em face da informação de que o mesmo indivíduo agredira um agente da autoridade, considerou que havia fundamento para detenção e disse isso mesmo ao agente que a contactava;
-Perguntou várias vezes se o indivíduo em questão já se encontrava detido, e o agente com quem falava respondeu sempre que não;
-Tendo o seu interlocutor perguntado se o caso seria para detenção, respondeu que sim, “isto é, que o indivíduo deveria ficar detido, salvaguardadas que fossem as 48 horas”;
-O agente que a contactava disse-lhe ainda que não sabia quando o dito indivíduo e “o agente autuante” teriam alta hospitalar;
-É “absolutamente falso ter referido ao seu interlocutor da GNR para fazerem constar em qualquer expediente que fora contactada por aquela autoridade policial depois do meio-dia, como acabou por acontecer no auto de notícia;
-“Não perspectivou que a detenção depois de o referido DD ter alta hospitalar necessitasse do respectivo mandado por parte da autoridade judicial ou do Ministério Público, já que nessa circunstância estaria fora do flagrante delito;
-“Não teve conhecimento, porque isso não lhe foi transmitido, que o referido DD tivesse recebido voz de detenção cerca das oito e trinta da manhã e mesmo antes de ter tido alta hospitalar;
-“Sempre que há qualquer detenção a autoridade policial envia um fax para os serviços do Ministério Público onde estão indicadas as circunstâncias de tempo e lugar em que essa detenção ocorreu;”
-No caso, “verbalizou ao seu interlocutor” que se a detenção ocorresse “depois do meio-dia o respectivo expediente poderia ser enviado para o Tribunal de Loulé porque as 48 horas de detenção estariam salvaguardadas”;
-Não disse ao seu interlocutor que se iria ausentar do Tribunal durante a tarde;
-“Só instruiu o senhor agente da autoridade para que o referido DD ficasse detido nas circunstâncias em que o fez por manifesta inexperiência”.
Dos factos dados como não provados na decisão recorrida e que o recorrente pretende ver considerados provados, estas declarações apenas afirmam o facto da alínea d) do nº 2, ou seja, que o cabo BB informou a arguida de que o indivíduo a que se referia no telefonema agredira o “militar autuante”, tendo ambos ido receber tratamento médico ao hospital.
Este facto deve ter-se como provado, na medida em que, por um lado, a arguida o afirma, apesar de em nada lhe ser favorável, e, por outro, inexistem elementos de prova que contrariem essa afirmação, que nada tem de inverosímil, sendo até harmónica com factos indiscutíveis, como são os tidos por provados sob os nºs 10, 11, 13 e 14.
Mas desse facto não podem inferir-se quaisquer outros dos considerados não provados e que o recorrente pretende que sejam dados como provados, designadamente que DD já se encontrava detido na altura do contacto telefónico. Por qualquer razão, o cabo BB pode ter omitido esse dado na conversa com a arguida. A circunstância de a ter informado de um facto não impõe a conclusão de que a tenha informado de outro, dele autónomo.
Também não tem razão o recorrente no ponto em que alega que a arguida, como magistrada do MP, ao ser informada pelo Cabo BB de que aquele DD agredira fisicamente um agente da autoridade, “não podia desconhecer que tal situação leva a detenção em flagrante delito”. Não tem porque, mesmo sendo caso para detenção em flagrante delito, o agente podia não ter procedido à detenção, nomeadamente por má compreensão da situação.
As declarações da testemunha CC (o soldado da GNR que deteve DD), referidas pelo recorrente nada acrescentam nesta matéria. O que esta testemunha disse foi que
-Comunicou a detenção ao seu comandante de posto, o cabo BB, por telefone, ainda no local do acidente;
-O cabo BB disse-lhe que ia falar com a senhora procuradora de turno, não sabendo a testemunha para que efeito;
-No hospital recebeu um telefonema do cabo BB, que lhe disse que já tinha contactado a procuradora de turno, e que “era para” a testemunha “ir para o posto de ... proceder à identificação” do detido e para este “ficar na cela”, até segunda-feira, para então ser apresentado em tribunal.
Como se vê, a testemunha não afirmou nem sugeriu que o cabo BB lhe disse que comunicara à “procuradora de turno” que o referido DD fora detido.
E “a sequência cronológica dos factos – a detenção de DD pelas 8h00, a comunicação da detenção ao cabo BB, ainda no local do acidente, a primeira tentativa de contacto telefónico com a magistrada do Ministério Público de turno, logo pelas 9h02, a ordem dada pelo cabo BB antes da alta hospitalar e sequencial à conversação telefónica mantida com a arguida de que resultou que o assistente fosse encaminhado para a esquadra de ...” – é tão compatível com a versão que o recorrente pretende ver aprovada em matéria de facto, como o é com a decisão recorrida. Só por si, e nada mais existe, não permite as ilações propostas na motivação do recurso, mormente que o cabo BB, na conversa telefónica que teve com a arguida, a informou de que DD fora detido.
O que importava conhecer era o conteúdo dessa conversa. Esse conhecimento decidiria tudo. Acontece, porém, que ninguém assistiu a ela, não foi gravada e os seus intervenientes na audiência de julgamento, licitamente, usaram do direito ao silêncio, valendo como meio de prova sobre o ponto somente as declarações que a arguida prestou no inquérito, as quais, como se viu, estão longe de servir de apoio à pretensão do recorrente.
Nestes termos, dos factos descritos como não provados e que o recorrente pretende que sejam dados como provados, apenas se considera provado o da alínea d) do nº 2, já referido [o cabo BB informou a arguida de que o indivíduo a que se referia no telefonema agredira o “militar autuante”, tendo ambos ido receber tratamento médico ao hospital], alterando-se nesse ponto, só nele, a decisão proferida sobre matéria de facto pelo tribunal recorrido.
3. Assentes os factos, vejamos se integram o crime previsto no artº 369º, nº 1, do CP.
O tipo preenche-se com a conduta do «funcionário que, no âmbito de um inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce».
Os factos que se provou terem sido praticados pela arguida não se integram naquele «contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce». A arguida, durante o seu período de turno, pelas 10,24 horas do dia 01/09/2012, sábado, foi contactada telefonicamente por agente da GNR a propósito de uma situação na qual foi interveniente DD, que, nomeadamente, teria agredido fisicamente outro agente da mesma corporação. Esse DD fora detido, cerca das 8,00 horas desse dia, pelo agente alegadamente agredido. O detido não foi apresentado em tribunal nesse dia, só vindo a sê-lo no dia 03/09/2012, pelas 10,22 horas, isto é, mais de 48 horas após a detenção. Porém, não se provou que a arguida tenha tido qualquer tipo de responsabilidade quer na não apresentação do detido em tribunal no período em que ela estava de turno quer no excesso de detenção.
Não se detecta, assim, nos factos provados qualquer acção ou omissão da arguida contrária às normas jurídicas aplicáveis, pelo que desde logo não pode considerar-se integrado o tipo objectivo do crime do nº 1 do artº 369º.
E, não se tendo provado que a arguida soubesse que o cidadão DD fora detido, nunca se poderia afirmar que qualquer conduta sua desconforme ao direito, em função da situação de detenção desde as 8,00 horas do dia 01/09/2012, o era conscientemente, pelo que sempre falharia o preenchimento do tipo subjectivo.
Consequentemente, não merece reparo a decisão de absolvição relativamente a esse ilícito.
4. Diz ainda o recorrente que sempre a arguida teria cometido o crime de prisão ilegal, p. e p. pelos nºs 4 e 5 do artº 369º [«4. Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5. No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa»], pois decorre da sua versão dos factos que ordenou a detenção de Hugo Martins fora de flagrante delito e sem mandado, que em tal caso a lei exige.
Ao referir-se à versão da arguida, o recorrente só pode ter em vista as já referidas declarações por aquela prestadas no inquérito e lidas na audiência de julgamento, único meio de prova que, com referência à pessoa da arguida, pode ser chamado à colação.
E relativamente a essas declarações, o recorrente terá em vista a passagem em que a arguida afirma que, depois de o cabo BB descrever a situação em que DD fora interveniente, lhe perguntou se o caso seria para detenção, respondendo ela que sim, que esse cidadão “deveria ficar detido, salvaguardadas que fossem as 48 horas”.
Mas, em primeiro lugar, este facto foi dado como não provado (nº 4 dos factos descritos como não provados), e o recorrente não impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto visando que este facto, com este conteúdo, fosse considerado provado. A pretensão que nesta matéria apresentou, sem êxito, foi a de que se desse como provado que o cabo BB perguntou à arguida, não se o caso seria para detenção, mas se a detenção devia ser mantida, obtendo resposta afirmativa.
Em segundo lugar, mesmo que se considere provado que o cabo BB na conversa telefónica com a arguida perguntou a esta se o caso era para detenção, respondendo ela que sim, não se preenche a previsão dos nºs 4 e 5 do artº 369º.
Na verdade, as condutas típicas consistem em ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. E, à luz daquele suposto facto, nenhuma dessas condutas pode ser imputada à arguida, que, nomeadamente, não ordenou a detenção. Tendo-lhe sido perguntado por agente da autoridade se o caso era para detenção, limitou-se a responder que sim. Nisso não houve mais que uma informação ou conselho.
De qualquer modo, uma vez que não foi essa conduta que levou à detenção de DD, a qual já havia ocorrido mais de duas horas antes, por iniciativa de um agente da GNR, supostamente em flagrante delito, sem qualquer intervenção da arguida, a esta nunca poderia imputar-se o resultado típico, sendo que neste âmbito, no dos crimes negligentes, não é sequer equacionável a figura da tentativa, face ao teor do nº 1 do artº 22º do CP [«Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer …»].
Assim, também neste ponto não assiste razão ao recorrente.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Não há lugar ao pagamento de custas, por o recorrente delas estar isento, nos termos do artº 4º, nº 1, alínea a), do RCP.
Lisboa, 09/07/2015